Processos eletrônicos

TST admite o envio de peças processuais por e-mail

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8 de junho de 2005, 11h17

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o envio de peças processuais por e-mail, desde que o original em papel seja entregue no prazo de 5 dias com assinatura. Essa foi a decisão sobre o processamento de um recurso de revista da empresa Teksid do Brasil enviado por e-mail ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais.

Para o ministro que integrou a corrente majoritária, favorável ao uso do e-mail. “Seria uma violência inominável ao direito de defesa da parte e uma cilada para o litigante o TRT sinalizar, com apoio em lei, a viabilidade de recurso mediante correio eletrônico e, ao final, o TST não o admitir”. Essas são informações do próprio TST.

A Lei nº 9.800/99 estabelece as regras para o uso de sistema de transmissão de dados na prática de atos processuais.A pessoa que envia o documento é responsável pela qualidade e fidelidade do que foi transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Também prevê sanções se o documento emitido não for completamente semelhante ao original que deve ser entregue no protocolo judicial em cinco dias.

Para O TST, o problema do envio de peças por e-mail estava na falta de assinaturas dos recursos. Essa discussão dividiu os integrantes da SDI1 — Subseção de Dissídios Individuais 1. Um grupo foi favorável ao uso do e-mail, com a entrega da petição original no prazo legal. O outro foi desfavorável a menos que houvesse uma assinatura eletrônica obtida pelo uso de um scanner e, depois, a entrega do original no protocolo.

Como resultou em empate, a discussão foi para o Pleno do TST, onde prevaleceu a tese de que a lei não exige a assinatura digital por scanner e que esta deve ser anexada às razões de recurso. “O importante é que as peças (a encaminhada eletronicamente e a protocolada) tenham o mesmo conteúdo”, resumiu o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito.

A decisão tomada pelo Pleno sobre o recurso de revista retornará para a 4ª Turma do TST, que o recusou como fora do prazo para prosseguir com o processo da empresa.

E-AIRR793624/2001.1

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