Cadastro ilegal

Devedores do fisco paulistano podem ficar com nome sujo

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8 de junho de 2005, 21h08

O prefeito de São Paulo, José Serra, enviou à Câmara Municipal o Projeto de Lei 253/05, que propõe a criação do Cadin municipal, um cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que possam ter alguma dívida com o município.

A proposta prevê a possibilidade de que o cadastro seja fornecido às entidades de restrição ao crédito, como Serasa, SCPC, entre outras. Para o advogado tributarista Raul Haidar, o projeto é totalmente inconstitucional e representa uma idéia arbitrária, típica do que considera “ditadura fiscalista”.

Ele baseia sua posição na Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal , afirmando que o cadastro é inconstitucional na medida em que desrespeita o princípio da ampla defesa e da presunção de inocência. Segundo o advogado, a Justiça já tem considerado ilegal o Cadin federal, no qual o municipal se diz inspirar.

A inscrição, diz Haidar, é “instrumento constrangedor, que representa coação ilegal para recebimento das dívidas, sem observância do devido processo legal”. O advogado registra, ainda, que há inúmeros casos de cobranças indevidas pelo município, inclusive de dívidas inexistentes ou prescritas.

Leia a íntegra do projeto

Projeto de Lei nº 253/2005 de 10/05/2005

CRIA O CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL – CADIN MUNICIPAL

Autor(es): JOSÉ SERRA

Cria o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I – as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III – concessão de auxílios e subvenções;

IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II – Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I – identificação do devedor, na forma do regulamento;

II – data da inclusão no cadastro;

III –órgão responsável pela inclusão.

Parágrafo único. O Executivo, na forma a ser estabelecida em regulamento, poderá incluir outras informações no CADIN MUNICIPAL, relacionadas ao dever não cumprido, ressalvadas, no caso dos tributos, aquelas que se refiram à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e à natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 6º. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 7º. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º desta lei.

Art. 9º. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Art. 10. O Executivo poderá firmar convênios com entidades de proteção ao crédito para compartilhamento das informações previstas no artigo 5º desta lei.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria – AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.

Art. 12. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.

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