Nova lei

TJ-SP instala Varas de Falências e Recuperações Judiciais

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7 de junho de 2005, 11h18

O Tribunal de Justiça de São Paulo instala a 1ª e a 2ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital. A solenidade está marcada no Fórum João Mendes, local de funcionamento das Varas, para esta quinta-feira (9/6), quando entra em vigor a nova lei de falências — Lei de Recuperação de Empresas.

No lugar de decretar a concordata, a nova lei vai permitir a recuperação de empresas em dificuldades financeiras e manter os empregos dos trabalhadores. A chamada Lei de Recuperação de Empresas foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 14 de dezembro do ano passado, depois de quase 11 anos de tramitação no Congresso Nacional.

A 1ª e a 2ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais têm competência para processar, julgar e executar os feitos relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, inclusive as ações penais – previstas no artigo 15 da Lei Estadual 3.947/83.

Com relação ao acervo de processos referentes a falências e concordatas, que tramita com base na antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/45), permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Capital. Só as novas ações serão distribuídas às 1ª e 2ª Varas.

O surgimento das novas varas obrigou o TJ a criar uma câmara específica de julgamento. A Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais tem competência para apreciar recursos e ações originárias de falência, recuperação judicial e extrajudicial. Foram excluídos os recursos de natureza penal, que permanecerão de competência da Seção Criminal.

A Câmara também será instalada na quinta-feira (9/6) e será composta pelos desembargadores Sidnei Agostinho Beneti, Boris Padron Kauffmann, Hamilton Elliot Akel, Manoel Queiroz Pereira Calças, Romeu Ricupero. Conta, ainda, como suplentes, os desembargadores José Roberto Lino Machado e José Araldo da Costa Telles.

A nova lei

A Lei de Recuperação de Empresas substituiu a antiga Lei de Falências e Concordatas que vigorou durante 60 anos. Ao extinguir a figura da concordata, a nova norma colocou em seu lugar duas outras figuras jurídicas: a recuperação judicial e extrajudicial.

Na judicial, os credores deverão concordar com um plano de recuperação, durante o qual as ações e execuções ficam suspensas por 180 dias – que podem ser prorrogado por mais 90 –, os créditos trabalhistas terão prioridade no pagamento das dívidas e não há prazo para a recuperação.

Na extrajudicial, apenas os maiores credores serão chamados para renegociar as dívidas, permitindo que as empresas possam se recuperar sem comprometer sua situação econômica, prazos e créditos dos demais credores.

Para as empresas em insolvência a lei garante a possibilidade de negociar prazos para o pagamento de dívidas e institui um limite para o pagamento dos créditos trabalhistas – que continuam sendo prioritários, mas limitados a 150 salários mínimos por trabalhador, que podem ser pagos em até seis parcelas.

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