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7 junho 2005
Law fica preso
Law tem pedido de liberdade recusado pelo Supremo
O Supremo Tribunal Federal negou o pedido de liberdade feito pelo empresário Law Kin Chong, acusado de corrupção ativa e de tentar impedir o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pirataria, instalada na Câmara dos Deputados no ano passado. Law, que é naturalizado brasileiro, é apontado como chefe de um esquema de contrabando no país, baseado em São Paulo. Ele está preso desde junho de 2004.
O pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados do empresário foi indeferido pelos ministros Carlos Ayres Britto, Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O único a favor da concessão do HC foi o ministro Marco Aurélio. Todos fazem parte da primeira turma do Supremo Tribunal Federal. As informações são do site do STF.
Chong é acusado de tentar corromper o presidente da CPI, deputado Luiz Antonio Medeiros, para que fossem aliviadas as acusações no relatório final da Comissão. A libertação do empresário complicaria a situação de Medeiros, um ex-sindicalista, sobre o qual pesa a denúncia de concussão — a obtenção de dinheiro ou vantagens por servidor público decorrente da influência de sua função.
Votos
Para o ministro Eros Grau, a prisão de Law é necessária para garantir a ordem pública e não pode ser suspensa. “Embora reconheça superado o fundamento da prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal, porquanto em fase de conclusão, mantenho na íntegra minha posição sobre a necessidade da segregação cautelar em prol da garantia da ordem pública”, disse o ministro em seu voto proferido em maio.
Na ocasião, Grau acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Ayres Britto ao destacar, também, que a demora no processo foi provocada, exclusivamente, por culpa da defesa, conforme fundamentação feita em diligências requisitadas pela Justiça Federal de São Paulo.
No final de abril, o ministro Marco Aurélio, relator, votou pelo deferimento do HC para o relaxamento da prisão do empresário, destacando a ausência de fundamentação válida no decreto de prisão preventiva e excesso de prazo na cautelar.
HC 85.298
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2005
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Pelo que entendia-mos até então no correr das d...
Ao que parece, o julgamento já foi feito. E o q...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 15/06/2005.