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7 junho 2005
Direito à Justiça
Trabalhadores retaliados por procurar Justiça serão indenizados
O empregador não pode retaliar o trabalhador que procura seus direitos na Justiça. Com esse entendimento, o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, da 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP), condenou a operadora portuária Libra Terminais a indenizar 95 encarregados de turma de capatazia do Porto de Santos, por danos materiais e morais. O valor total da indenização pode chegar a R$ 7 milhões. Cabe recurso.
De acordo com o processo, a Libra deixou de requisitar trabalhadores avulsos do sindicato desde o dia 14 de março de 2005. E por isso o Sindaport — Sindicato dos Trabalhadores Administrativos em Capatazia ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra a Libra, em nome dos membros da categoria. As informações são do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Segundo o juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, em depoimento, um representante da Libra confessou que a atitude da empresa tinha intenção de retaliar o sindicato, que vinha propondo ações em favor dos membros da categoria.
Rezende afirmou ainda, que a Libra também assumiu que a iniciativa foi estudada junto com outros operadores portuários, caracterizando, “o abuso de direito, já que esta não poderia utilizar um pretenso direito previsto em lei com o fito de impingir o medo e a insegurança a toda uma categoria de trabalhadores portuários e ainda não poderia”.
Na ação, os trabalhadores alegaram que a operadora portuária cometeu ato de abuso de direito que redundou em assedio moral. Sustentaram também que, como não foram chamados para trabalhar, tiveram prejuízos materiais.
A operadora alegou que “a requisição de encarregados deixou de ser feita porque pretende trabalhar com encarregados de turma de capatazia de quadro próprio, com vínculo empregatício”, conforme lhe autoriza a lei, e que “o modo de operação da empresa permite operar sem os encarregados do sindicato-reclamante”.
“Os fatos provados demonstram atitude de discriminação da reclamada remanescente, tentativa de espalhar o medo e a insegurança entre os membros da categoria e ainda de submeter os obreiros, precarizando sobremaneira sua remuneração e suas condições trabalho. Tais fatos são suficientes para imputar à ré a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos morais sofridos no período”, concluiu o juiz.
A sentença condenou a Libra a pagar aos 95 encarregados de capatazia os dias em que não houve qualquer convocação, pelos danos materiais sofridos, além de indenização por danos morais no valor de 25 remunerações mensais médias, para cada trabalhador integrante da categoria.
Processo 00581.2005.445.02.00-5
Leia a íntegra da sentença
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 30 de maio 2005, às 17:59 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Santos, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular, ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, foram apregoadas as partes litigantes: SINDAPORT — Sindicato dos Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo, Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos — OGMO e Libra Terminais S/A.
Ausentes as partes.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Foi submetido o processo a julgamento, tendo sido proferida a seguinte
SENTENÇA
SINDAPORT — Sindicato dos Trabalhadores Administrativos em Capatazia, nos Terminais Privativos e Retroportuários e na Administração em Geral dos Serviços Portuários do Estado de São Paulo, qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista na qualidade de substituto processual dos membros da categoria em face de Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos — OGMO e Libra Terminais S/A, alegando que a segunda reclamada deixou de requisitar trabalhadores avulsos do sindicato a partir de 14.03.2005, passando a operar sem os encarregados de capatazia, sem permissão da norma coletiva da categoria, o que seria imprescindível a teor do art. 29 da Lei n.º 8.630/93. Assim, reputa que as reclamadas cometeram ato de abuso de direito que redundou em assedio moral, pretendendo a indenização respectiva. De outra parte, argumenta que houve perda de ganho pelos trabalhadores avulsos, perseguindo indenização por danos materiais decorrentes da não requisição. Fazendo os protestos de estilo, requer a procedência total do feito, ao qual atribui o valor de R$ 12.000,00.
Defesa escrita pela primeira reclamada, onde alega, basicamente, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. No mérito, impugna os pedidos da autoria e pede a improcedência da ação.
A segunda reclamada ofertou defesa escrita, sob a forma de contestação, na qual sustentou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, falta de autorização para proposição da ação e de qualificação dos substituídos e incompetência absoluta. No mérito, aduz que a requisição de encarregados deixou de ser feita porque pretende trabalhar com encarregados de turma de capatazia de quadro próprio, com vínculo empregatício. Alega ainda que o modo de operação da empresa permite operar sem os encarregados do sindicato-reclamante, de sorte que não há necessidade de sua requisição. Impugna os pedidos da autoria referentes às indenizações. Protestando por provas, espera que a ação seja julgada improcedente com a condenação do(a) autor(a) nas cominações legais.
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
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