Recurso errado

Não cabe reclamação contra súmula da Turma Nacional dos JEFs

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6 de junho de 2005, 20h12

As súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs — Juizados Especiais Federais não são vinculantes em relação às decisões das Turmas Regionais. Assim, as decisões contrárias às súmulas devem ser combatidas por meio de recursos próprios e não por reclamação.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (6/6) pela Turma Nacional em reclamação ajuizada pela União contra decisão da Turma Recursal dos JEFs de Mato Grosso. As informações são do CJF — Conselho da Justiça Federal.

Na ação, foi atacada decisão que contrariou a Súmula 13 da Turma Nacional. No mérito da questão, a Turma Nacional decidiu converter a reclamação em pedido de uniformização e reformou a decisão da Turma Recursal de Mato Grosso.

Caso concreto

A União, por intermédio da Procuradoria da União em Mato Grosso, interpôs quatro reclamações junto à Turma Nacional de Uniformização. Elas questionaram decisões que concederam reajuste de 28,86% nos vencimentos de militares.

De acordo com a Procuradoria, as decisões não observaram os limites temporais estabelecidos na Medida Provisória 2.131/2000. O texto da Súmula 13 da Turma Nacional diz que “o reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 (28,86%) constituiu revisão geral dos vencimentos e, por isso, é devido também aos militares que não o receberam em sua integralidade, compensado o índice então concedido, sendo limite temporal desse reajuste o advento da MP 2.131, de 28/12/2000”.

Antes de ajuizar as reclamações, a União interpôs recurso inominado e embargos de declaração com o objetivo de adequar o entendimento do colegiado de Mato Grosso à Súmula da Turma Nacional. O recurso e os embargos foram rejeitados.

O ajuizamento de reclamação perante a Turma Nacional não está expressamente previsto em lei — constitucionalmente, a reclamação foi prevista apenas para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a Procuradoria argumentou que o artigo 13 da Lei 8.038/90 poderia ser aplicado neste caso por analogia. Segundo o dispositivo, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público “para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões”.

Processos 200436007047514; 20043600706177-2; 200436.00.706141-2; 200436007062013.

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