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6 junho 2005
Opção sexual
Empresa é condenada por dispensar empregado homossexual
A opção sexual não afasta a dignidade do indivíduo e a Constituição Federal impede preconceito de origem, raça, cor, idade e sexo. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) condenou uma empresa a pagar R$ 40 mil por danos morais a um empregado demitido porque é homossexual.
“Dano moral é aquele que decorre de lesão contra a honra, ao sentimento, à integridade física ou psíquica ou à dignidade moral do indivíduo capaz de causar abalos na personalidade da pessoa”, afirmou o juiz convocado Luiz José Dezena da Silva, relator da matéria.
Conforme depoimento de testemunhas, os donos da empresa abriram as pastas, gavetas e os armários onde estavam os pertences dos funcionários e encontraram revistas gays na bolsa do ex-empregado. Segundo os autos, no final da tarde do mesmo dia, o gerente mandou que o trabalhador fosse dispensado porque a empresa não admitia “aquele tipo de gente” trabalhando ali.
“O material produzido nos autos leva à conclusão de que a dispensa do empregado teve por fundamento ato discriminatório em virtude exclusiva de sua opção sexual”, entendeu Dezena da Silva.
De acordo com relator, o ato da empresa viola princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. “Não há como pagar a dor causada pelo ato ilícito. A indenização teria o poder de apenas abrandá-la”, disse.
Processo 02356-2003-032-15-00-1 RO
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2005
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