Notícias
3 junho 2005
Boca fechada
Justiça proíbe entrevista com seqüestrador de Olivetto
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança que proíbe a gravação de entrevista com o seqüestrador Maurício Hernandez Norambuena, preso em Presidente Bernardes, no interior paulista. O pedido contra a entrevista foi ajuizado pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho.
A entrevista tinha sido autorizada pelo corregedor-geral da Justiça paulista, o desembargador José Maria Antonio Cardinale, e seria gravada no próximo dia 6 de junho pelo Canal 13, do Chile. Norambuena é o líder dos seqüestradores do publicitário Washington Olivetto.
Em despacho de três laudas, o desembargador Jarbas João Coimbra Mazzoni, primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça, acatou o pedido do MP. Mazzoni sustentou que “o sentenciado está cumprindo pena em regime disciplinar diferenciado, cujas regras expressamente excluem a possibilidade de contato outro que não pela correspondência ou leitura (cf. artigo 1, inciso V, da Resolução SAP-121, de 22-12-2003)”.
Leia a íntegra do Mandado de Segurança
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento na Lei 1.533/51, na Constituição Federal (arts. 127, caput, e 129, incisos I e II), na Lei nº 7.210/84 (arts. 67 e 68, II, “a”), na Lei nº 8.625/93 (art. 10, inciso I) e na Lei nº nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (art. 5º, inciso III), impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, que considera ilegal, pelas razões que passa a expor.
I) DOS FATOS
1- Em decisão proferida em 5 de maio de 2005 e complementada cinco dias depois, o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e Corregedor dos Presídios acolheu o requerimento de uma emissora de televisão estrangeira (o Canal 13, da Universidade Católica do Chile) e autorizou a realização por uma equipe de três profissionais (jornalista, “cameraman” e assistente), por ela indicados, de entrevista com o sentenciado chileno MAURÍCIO HERNANDEZ NORAMBUENA no Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes, onde se encontra, com a conseqüente gravação da matéria no interior desse presídio, para a transmissão de imagem e som aos seus telespectadores.
Embora consciente dos sérios riscos que são ínsitos à realização de tal reportagem, Sua Excelência concluiu que, havendo a concordância do preso, o interesse que prepondera é o do acesso à mídia, tendente a propiciar a sua ressocialização, só restando à Administração do presídio, diante da autorização judicial, escolher data e horário para a entrevista e adotar todas as cautelas necessárias, para que ela se realize em condições seguras.
De modo circunstanciado, o Senhor Secretário da Administração Penitenciária pediu ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça que revogasse a decisão do MM. Juiz de Direito e, no exercício do controle hierárquico, eliminasse a autorização para esse encontro do sentenciado com a equipe de televisão que pretende entrevistá-lo. A ilustre autoridade invocou precedente nesse sentido, do tempo em que era Corregedor-Geral da Justiça o eminente Desembargador Luiz Elias Tâmbara, atual Presidente desse Egrégio Tribunal de Justiça. Argumentou, em resumo, que eventual realização de uma entrevista no interior de um presídio depende de autorização da Administração Penitenciária e que, em se tratando de unidade especial, destinada ao Regime Disciplinar Diferenciado, não é possível concedê-la — pois a tanto se opõem a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (art. 5º, inciso III), e a Resolução SAP-121, expedida em 22 de dezembro de 2003 (art. 2º, incisos III e V).
Esse prudente pedido, no entanto, foi rejeitado, por decisão proferida em 11 de maio de 2005 e que, na sua parte essencial, tem o seguinte teor: “Indefiro, no âmbito de conhecimento administrativo, o pedido de revogação da decisão do MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais, que não se revela infringente do dispositivo legal e nem mesmo da Resolução referidos pelo ilustre subscritor. Anoto que a decisão impugnada expressamente realçou a adoção, pela administração prisional, das cautelas necessárias à segurança, inclusive escolhendo data e horário”.
O presente mandado de segurança é impetrado contra essa última r. decisão, que, por ter encampado o critério do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais e mantido a autorização que este concedera, contraria a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (art. 5º, inciso III) e a Resolução SAP-121, expedida em 22 de dezembro de 2003 (art. 2º, incisos III e V), sendo, portanto, ilegal e inválida, além de ofensiva ao interesse social na preservação da segurança pública.
Claudio Julio Tognolli é repórter especial da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 10/03/2005 Norambuena deve ficar preso em regime rigoroso na prisão
- 27/01/2005 Seqüestrador do publicitário vai permanecer preso
- 26/08/2004 STF concede pedido de extradição a Hernandez Norambuena
- 12/11/2003 Justiça paulista julgará apelação de Maurício Norambuena
- 03/11/2003 MP reage contra extradição de seqüestradores de publicitário
- 25/08/2003 Sequestradores de Olivetto são proibidos de dar entrevistas
- 09/04/2003 Celso de Mello decreta prisão preventiva de Norambuena
- 10/12/2002 MP denuncia novos integrantes do seqüestro de Olivetto
- 05/12/2002 Juíza ganha prêmio de Direitos Humanos em São Paulo
- 20/08/2002 Missão chilena terá prazo para responder a consulta
- 12/08/2002 Chile quer que Norambuena volte para cumprir condenação
- 25/07/2002 Washington Olivetto: Anatomia de um Seqüestro
- 16/07/2002 Réus não podem ser proibidos de dar entrevistas
- 16/07/2002 Leia decisão que condena seqüestradores de publicitário
- 15/07/2002 Seqüestradores de Olivetto são condenados a 16 anos
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Eu sou totalmente contra a censura, mas a impre...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 11/06/2005.