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2 junho 2005
Tombo na escada
Queda em supermercado gera danos morais e materiais
O supermercado Champion, de Belo Horizonte, terá de indenizar uma senhora que caiu enquanto tentava tirar o carrinho de compras da esteira rolante. A decisão é do juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, Washington Ferreira da Silva que fixou em R$ 124,21 a indenização por danos materiais e em R$ 4 mil a reparação por danos morais. Cabe recurso.
Segundo os autos, em maio de 2004, após fazer as comprar no supermercado, indo em direção ao estacionamento a senhora caiu na esteira rolante, sofrendo escoriações no braço. Quando ela estava chegando no topo da esteira, seu carrinho “travou e virou” sobre ela. Segundo a autora da ação, o funcionário responsável por retirar os carrinhos da esteira rolante não estava no local.
O supermercado sustentou não existir qualquer responsabilidade de sua parte em relação ao acidente e que a culpa foi exclusivamente da mulher, que “por excesso de confiança assumiu o risco de empurrar o carrinho, concorrendo para sua queda”.
O supermercado afirmou ainda que não havia na loja empregado especialmente designado para retirar da esteira os carrinhos de compra. E comentou que a senhora “sofreu apenas escoriações no braço” e que não existe comprovação de danos morais.
O juiz considerou que o supermercado não pode alegar ausência de culpa, já que o risco que o equipamento oferece é admitido por ele mesmo através de uma placa no local de acesso. O juiz observou que essa advertência, por si só, não é suficiente, pois a placa pode não ser notada pelo usuário, principalmente o idoso.
Para o juiz, o supermercado deveria manter permanentemente funcionário treinado para destravar os carrinhos na subida da esteira, ou impedir seu travamento e orientar os clientes.
Para a condenação em relação ao dano material, Ferreira da Silva considerou os gastos com medicamento. Para dano moral, levou em conta a intensidade da dor e abalo psíquico experimentado. O juiz acredita que o valor fixado deve ser suficiente para inibir o agente de igual acontecimento.
Processo 02404370442-8
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2005
Arquivo
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