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2 junho 2005
Negociação trabalhista
Em materia trabalhista, acordo prevalece sobre convenção coletiva
A CLT determina que em caso de conflito entre acordo coletivo (celebrado entre uma empresa e um sindicato de trabalhadores) e convenção coletiva (entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato de empregadores) deve prevalecer o que favorecer o trabalhador. No entanto essa tese deve ser aplicada levando em consideração o instrumento coletivo como um todo e não isoladamente, cláusula a cláusula.
Esse foi o entedimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de um aposentado do Banespa. O aposentado pediu a aplicação isolada de cláusula da convenção da Federação Nacional dos Bancos-Sindicatos dos Bancários, em substituição às regras do acordo Banespa-Sindicato dos Bancários, o que levaria a uma complementação da sua aposentadoria
O recurso do aposentado pretendia o reconhecimento de seu direito ao reajuste com a previsão de estabilidade no emprego contida no acordo coletivo. Ele baseou seu pedido no artigo 620 da CLT, que coloca que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”.
A interpretação do dispositivo da CLT não favorece o aposentado segundo o relator, o ministro Ives Gandra Martins Filho. De acordo com o relator, o legislador seguiu a tese de que cada instrumento coletivo (acordo ou convenção) deve ser considerado no seu todo e não cláusula a cláusula. E por isso o ministro entendeu que seria inadmissível o que pretendia o aposentado.
A única exceção, para Gandra seria adotar a convenção por completo, “o que não foi pretendido pelo inativo, que apenas postulou os reajustes de 5,5% da complementação de aposentadoria previstos na Convenção Coletiva de Trabalho de 2001/2002, celebrada entre a Fenaban — Federação Nacional dos Bancos e os sindicatos dos bancários”.
O TST privilegiou a estabilidade no emprego prevista no acordo coletivo, que foi aceita pelos empregados do Banespa como opção ao reajuste acertado na convenção firmada com a Fenaban. O relator também sustentou que não pode prevalecer o entendimento da regra mais favorável ao autor do recurso e sim a norma mais benéfica à categoria profissional.
RR 1001/2002-074-15-00.6
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2005
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