Relação trabalhista

Justiça do trabalho deve julgar dano moral, decide TJ gaúcho

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1 de junho de 2005, 20h17

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu sua incompetência para julgar ação de danos morais envolvendo relações trabalhistas. Segundo os desembargadores, antes mesmo da Emenda Constitucional 45/04, já estava consolidado no tribunal que a “Justiça do Trabalho é competente para julgar ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação do trabalho”.

Segundo o desembargador Luiz Ary Vessini, a orientação para o caso “já está consolidada nos tribunais superiores”. A 10ª Câmara do Tribunal desconstituiu sentença que negou a um ex-empregado da Bunge Alimentos indenização por danos morais. Ele recorreu ao TJ gaúcho conta decisão da 2ª Vara da comarca de São Gabriel. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Na ação indenizatória, o ex-funcionário alegou ter se desentendido com um colega de trabalho. Sustenta também que foi agredido fisicamente e verbalmente pelo gerente-geral. A primeira instância negou o pedido e condenou o trabalhador ao pagamento das custas e honorárias advocatícios, no valor de R$ 1 mil.

No recurso à segunda instância, ele reiterou ter sofrido lesões corporais e argumentou que são inválidas as provas testemunhais, pois se tratavam de funcionários que ainda trabalhavam na empresa.

A sessão teve as presenças do desembargador Paulo Roberto Lessa Franz e da juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

Processo 70011218666

Leia a íntegra do acórdão

COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA.

É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a ação indenizatória por danos morais, movida por empregado contra a empregadora, com fundamento nas ofensas verbais que lhe foram dirigidas pelo gerente-geral da última, tendo inclusive sido agredido fisicamente pelo mesmo, no vestiário, o que culminou com a demissão do autor.

COMPETÊNCIA DECLINADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

Apelação Cível — Décima Câmara Cível

Nº 70011218666 — Comarca de São Gabriel

Leonardo Silva Cezar — Apelante

Bunge Alimentos S/A — Apelado

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar a competência.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. PAULO ROBERTO LESSA FRANZ E DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA.

Porto Alegre, 12 de maio de 2005.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA,

RELATOR.

RELATÓRIO

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)

Leonardo Silva Cezar ajuizou ação indenizatória contra Bunge Alimentos S/A, alegando que desentendeu-se com um colega da empresa, vindo a sofrer agressões verbais e físicas por parte do gerente-geral.

A sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, por litigar sob o pálio da AJG.

Em razões recursais, de folhas 76/79, o autor diz que a sentença deve ser reformada. Alega que sofreu lesão corporal. Aduz que a prova testemunhal não pode ser considerada, pois as testemunhas são funcionários da requerida. Assevera que não se pode ignorar que houve uma discussão dentro da empresa. Requer o provimento do recurso.

Em contra-razões, de folhas 82/86, a ré diz preliminarmente que a apelação é inepta, pois é mera repetição dos memoriais antes apresentados. No mais refutou as articulações esposadas no recurso, pugnando pelo seu não provimento.

O processo foi submetido à revisão.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luiz Ary Vessini de Lima (RELATOR)

Colegas! Tem-se entendido, consoante já decidido por este Colegiado na Apel. Cível nº 700009325925, ser competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações indenizatórias por danos morais, decorrentes da relação do trabalho, o que, agora, vem reforçado pela Emenda Constitucional nº 45, art. 114, VI.

A respeito, a orientação dos Tribunais Superiores já está consolidada. Vejam-se os precedentes jurisprudenciais, sendo que o primeiro, já sob a égide da novel redação do artigo suprareferido.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RELAÇÃO DE EMPREGO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação objetivando indenização por dano moral ou material derivado de relação de emprego, como, por exemplo, a despedida sem justa causa, máxime após o advento da EC 45, de 08 de dezembro de 2004 – Art. 114, inc. VI.

2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, o suscitante. (conflito de competência 47344/ RJ, Relator Ministro fernando Gonçalves, S2, segunda Seção, j. 30.03.2005, publicado no DJ 13.04.2005, p. 191.

JUSTIÇA DO TRABALHO COMPETÊNCIA.

Ação de reparação de danos decorrentes da imputação caluniosa irrogada ao trabalhador pelo empregador a pretexto da justa causa para a despedida e, assim, decorrente da relação de trabalho, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do Direito Civil. RE- nº238.737, Primeira Turma, julgado em 17-11-98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EX-EM PREGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reparação por danos morais proposta por ex-empregado dizendo-se vítima de ilícito praticado pelo ex-empregador, que culminou com a rescisão de contrato laboral subsequente. Conflito conhecido, declarando-se competente a 1ª Vara do Trabalho de Betim. (CC 35501 / MG ; Ministro CASTRO FILHO, publicado no DJ de 30.09.2002, p. 152S2).

No caso dos autos, o autor postula indenização por danos morais, em face da humilhação e dor suportadas em razão das agressões verbais e físicas desferidas pelo preposto da empregadora, em suas dependências.

O Colendo Quinto Grupo Cível no julgamento dos Embargos Infringentes nº 70000505909, de minha relatoria, decidiu na mesma linha do entendimento declinado inicialmente:

EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações indenizarias, por danos materiais ou morais, por fatos decorrentes da relação empregatícia, mesmo que sob fundamentos oriundos do direito comum.I interpretação do art-114 da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do superior tribunal de justiça. Desacolheram.

E ainda desta Corte, as seguintes ementas:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR EMPREGADOS CONTRA O EMPREGADOR, SOB ALEGAÇÃO DE TEREM SOFRIDO OFENSAS NO LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, COM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS, PREJUDICADO O EXAME DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006038111, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA, JULGADO EM 08/10/2003).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA POR EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR, EM DECORRÊNCIA DE EXTINTA RELAÇÃO DE EMPREGO. Tratando-se de dano moral decorrente de relação empregatícia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. Precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA COMO AGRAVO, DIANTE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO PECULIAR. DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003500980, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CACILDO DE ANDRADE XAVIER, JULGADO EM 03/12/2003).

Por esses motivos, estou em manifestar-me pela DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA em favor da Egrégia Justiça do Trabalho, desconstituindo-se a sentença e demais atos decisórios, na forma do art. 113, parágrafo 2º, do CPC, prejudicado o exame do recurso.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) – DE ACORDO.

Dra. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira – DE ACORDO.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA – PRESIDENTE – APELAÇÃO CÍVEL Nº 70011218666, COMARCA DE SÃO GABRIEL: “DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: CRISTIANO VILHALBA FLORES.

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