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1 junho 2005
Discriminação racial
Empresa é condenada a reparar funcionário por racismo
Quando é comprovada a prática de discriminação racial no ambiente de trabalho, com a empresa colocando o trabalhador em condição vexatória, é inquestionável o direito do empregado de receber reparação em dinheiro pelo dano que lhe foi causado. O entendimento é da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).
A decisão atendeu reclamação trabalhista de um funcionário da empresa Pintura Ypiranga Ltda. Ele requereu indenização por dano moral, alegando ter sido vítima de insultos, sem qualquer tom de brincadeira, em razão de ser negro. Testemunhas confirmaram que o empregado era chamado de “neguinho safado”, “neguinho à toa”, “macaco imundo” e “preto à toa”. As informações são do TRT-15.
Condenada pela Vara do Trabalho de Porto Ferreira a pagar indenização de R$ 36 mil, a empresa recorreu à segunda instância com o argumento de que as testemunhas do empregado mentiram em juízo. A empresa ainda pediu que, caso mantida a decisão de primeiro grau, fosse estipulado um valor menor para a condenação.
Para o juiz Fernando da Silva Borges, a violação dos direitos individuais de cada cidadão é um “dano de natureza íntima e pessoal envolvendo a própria dignidade da pessoa humana”. Segundo ele, o dano deve ser proveniente de situações vexatórias, em que o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente.
“A proteção, nesse aspecto, tem como finalidade impedir que os atos empresariais possam entrar em conflito com os direitos personalíssimos e com a esfera moral do trabalhador”, afirmou Silva Borges.
Processo 01999-2003-048-15-00-3 RO
Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2005
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