Cobrança abusiva

Advogado questiona tarifa de estacionamento de shoppings

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30 de julho de 2005, 10h04

O advogado Renato Nery Veríssimo da Silva apresentou representação à Promotoria de Defesa do Consumidor de São Paulo, contestando o pagamento mínimo de quatro horas nos estacionamento de alguns shoppings paulistanos.

Para o advogado, a prática de cobrar o período fechado de quatro horas caracteriza abuso e lesão ao Código de Defesa do Consumidor, já que se paga pelas horas independentemente da vontade do consumidor em permanecer todo esse tempo nas dependências do estabelecimento.

Segundo ele “o consumidor fica impedido de pagar o preço justo pela estadia e as garantias securitárias que possuem os veículos ali estacionados”. O advogado sustenta que grande parte dos serviços disponíveis podem ser realizados em menos tempo do que o mínimo cobrado pelo estacionamento.

Representação 0077780/05

Leia a íntegra da representação

Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça do Consumidor da Capital – São Paulo.

RENATO NERY VERISSIMO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. no 28.497.636-2, inscrito no CPF/MF sob o no 297.848.398-90, advogado inscrito na OAB/SP sob o no 239.394, com escritório na Rua Senador Feijó, 29, 7o andar, conjunto 715, fone: 3105-9886, como cidadão vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 127, caput, da Constituição Federal, 10,II, e 6o, da lei 7.347 de 24 de julho de 1.985, bem como nas demais legislações pertinentes, expor e, ao final, requerer o que segue:

I – Dos Fatos

1.1- Como habitual freqüentador do Shopping Center Morumbi Shopping, centro de compras, inscrito no CNPJ/MF sob o no 53.825.121/0001-39, Inscrição Municipal no 9.006.329-5, situado na Avenida Roque Petroni Júnior, 1.089, Morumbi – São Paulo/SP, utilizo-me do estacionamento do referido estabelecimento.

1.2 – No entanto, tal prestação de serviço por parte do estabelecimento citado é viciado de CONDUTA ABUSIVA EM FACE AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. Em breves linhas, a grande maioria dos “shopping center’s” da cidade, inclusive o mencionado, tarifam a cobrança de estacionamentos em quantidades nada razoáveis. Em geral a cobrança inicia-se em, aproximadamente, R$ 4,00 (quatro reais) para permanência de até 4 (quatro) horas. Ocorre que, não é facultada ao consumidor a possibilidade do pagamento justo, de acordo com o período de estadia do veículo dentro dos estacionamentos, conforme comprova, de modo meramente exemplificativo (uma vez que esses são apenas três dos inúmeros pagamentos feitos ao estacionamento do referido shopping), anexos comprovantes de pagamento de estacionamento, onde verifica-se o tempo de permanência e o valor pago, frise-se de forma abusiva ao consumidor. (docs. nos. 01, 02 e 03).

1.3 – No entanto, grande parte dos serviços disponíveis nesses centros de compras, podem ser realizados em período bem inferior a este. Senão vejamos: uma sessão de cinema, neste mesmo shopping, dura em média de uma a duas horas; um jantar na praça de alimentação cerca de 2 horas; um cuidado estético ou de saúde que estes centros oferecem podem ser realizados em até trinta minutos; além de outros serviços que evidenciam-se pela prestação ágil e eficaz.

1.4 – Deste modo, não há argumentos fáticos, muito menos de direito, que ensejem a justificação de se manter essa tarifação na qual, o consumidor fica impedido de pagar o preço justo pela estadia e as garantias securitárias que possuem os veículos ali estacionados.

II – Do Direito

2.1 – A Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu Capitulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor que;

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;(grifos nossos).

2.2 – Ainda o referido diploma legal, ao estabelecer normas de conduta aos fornecedores/prestadores de serviços, expõem que:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

2.3 – Vislumbra-se diante de tais dispositivos que a impossibilidade de ser pagar a quantia respectiva pelo período de estacionamento do veículo, é – sem a menor sombra de dúvidas – fato abusivo, que condiciona a prestação do serviço de estacionamento a período quantitativo eleito pelos estabelecimentos, que, por conseguinte gera vantagem manifestamente excessiva.

III – Dos Pedidos

3.1 – Diante de todo o exposto é a presente para requerer à Vossa Excelência que se digne de realizar:

(i) As diligências e solicitações necessárias para a instrução do Inquérito Civil, nos termo do art. 8o, §1 da Lei 7.347/85;

(ii) A instauração do competente Inquérito Civil, para posterior instrução de Ação Civil Pública;

(iii) Por fim, seja proposta a competente Ação Civil Pública com o objetivo de apurar violações aos direitos do consumidor.

Termos em que,

P. deferimento,

São Paulo, 29 de julho de 2.005.

Renato Nery Veríssimo da Silva

OAB/SP no 239.394

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