STJ nega liberdade a condenados por furto de sapatos
29 de julho de 2005, 13h28
Caberá a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se liberta dois condenados pelo furto de três pares de sapato, no valor total de R$ 128. Eles foram condenados a um ano e quatro meses de reclusão em regime semi-aberto.
A condenação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, num recurso apresentado pelo Ministério Público contra decisão de primeira instância. O juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância por julgar o valor de R$ 128, pouco mais da metade de um salário mínimo vigente à época dos fatos (1999), extremamente irrisório para justificar a aplicação de uma sanção penal de natureza tão grave.
Já, para os desembargadores, o fato de o furto ser de pequeno valor não autoriza o juiz a ignorar a conduta do criminoso. Segundo o TJ do Distrito Federal, não pode prevalecer o entendimento de absolver delinqüentes que furtam ou tentam furtar objetos de pequeno valor quando não há dúvidas sobre a autoria do crime.
Os condenados entraram com Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça para suspender o mandado de prisão. Alegaram que, por serem réus primários, terem residência fixa e família constituída, têm o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Sustentaram também que a pena restritiva de liberdade deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, tendo em vista a insignificância do crime praticado e falta de prejuízo concreto à vítima, já que, segundo eles, o crime sequer chegou a ser consumado. A informação é do STJ.
O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, negou o pedido. Para o ministro, a matéria levantada no processo não chegou a ser apreciada pela Justiça estadual, o que afasta a possibilidade de exame do tema pelo STJ.
O ministro negou a liminar e requisitou informações ao Tribunal de Justiça. Depois disso, o processo deverá ser remetido ao Ministério Público para que apresente parecer sobre o assunto. Em seguida, o processo será enviado para a ministra Laurita Vaz, relatora do caso na 5ª Turma, para a análise do mérito do Habeas Corpus.
HC 45.696
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