Pirataria dá cadeia

STJ mantém prisão de rapazes que vendiam CDs piratas

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29 de julho de 2005, 18h10

O Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de quatro rapazes detidos por venderem CDs e DVDs piratas nas ruas de Brasília. A decisão é do vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. O ministro negou Habeas Corpus ajuizado pela defesa dos quatro rapazes.

Os réus foram presos em flagrantes. Disseram à polícia que estavam desempregados quando foram abordados na Feira de Importados de Taguatinga, por uma pessoa que ofereceu o material para revenda.

Os rapazes alegaram que não sabia que estavam cometendo ato ilícito, colocaram o material nas mochilas e saíram pela rua oferecendo o produto. Os policiais sustentaram a detenção, alegando ofensa ao artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal. Os quatro foram, então, recolhidos ao Departamento de Custódia de Brasília.

No Habeas Corpus dirigido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a defesa pediu liberdade provisória para os quatro. Alegou que são réus primários, tem bons antecedentes, endereço fixo, família constituída e não pretendem fugir.

“Embora a venda de coisa falsificada seja crime, a conduta reveste-se de pequeno potencial ofensivo à sociedade, pois o ilícito noticiado fora cometido sem violência ou ameaça à pessoa”, argumentou a defesa.

Em parecer, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão. Afirmou que o crime não pode ser considerado de menor potencial ofensivo, pois a pena prevista é de dois a cinco anos. “Não se sabe ao certo se os autuados fazem parte de alguma quadrilha especializada em falsificação e venda de CDs e DVDs piratas, com ramificação no Estado de Goiás e no Distrito Federal”, acrescentou.

Ainda segundo o MP, não ficou comprovada a residência fixa. Para o órgão, a continuidade da prisão é necessária pelo menos até o final das investigações, para permitir a localização do fornecedor do material ilegal.

O TJ-DF negou a liminar, acatando os argumentos do Ministério Público. Inconformados, os réus apelaram ao STJ. A defesa insistiu no pedido de liberdade provisória, afirmando não haver razão para custódia cautelar devido à ausência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

O ministro Sálvio de Figueiredo, negou o pedido. “Em princípio, não cabe habeas-corpus contra decisão proferida em sede de liminar, a não ser que reste demonstrada, de pronto, concreta ilegalidade nos seus fundamentos, sob pena de indevida supressão de instância”. Para o ministro, ele não era o caso dos autos.

Outro lado

Desconhecimento da lei justifica pirataria. A afirmação é do juiz da 3ª Vara Criminal de Betim, Minas Gerais, Magid Nauef Láuar, numa denúncia contra acusado de crime contra a propriedade intelectual. Na ocasião, o juiz considerou que “se uma das funções da pena é dissuadir a população a praticar as condutas que sabem estar definidas na lei como crime, como condenar alguém que não sabe ao certo se pratica ou não crime?”.

O juiz esclareceu que não basta que um texto legal exista. É necessário tornar possível a qualquer pessoa, independentemente de sua cultura juridical, a compreensão de seu significado e a identificação no dia-a-dia do que é lícito e ilícito.

Magid Nauef Láuar defende que se o acusado não sabe que está cometendo crime contra a propriedade intelectual, não deve ser tratado como criminoso. De acordo com ele, em certos casos, o próprio Poder Público destina o espaço físico para a comercialização de tais produtos.

Outra questão levantada por Magid Nauef Láuar se refere ao porquê de as apreensões ocorrerem de forma isolada, recaindo sobre o cidadão comum, enquanto os “camelódromos” continuam existindo.

HC 45.813

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