Erro médico

Justiça condena médicos que cortaram onde não deviam

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29 de julho de 2005, 20h19

Os médicos Tasso Mendonça e José Alves Toledo Filho foram condenados a pagar indenização de R$ 75 mil, por danos morais, o jardineiro Claudinei Abadia. Ele teve o intestino grosso perfurado duas vezes durante uma cirurgia feita por ambos para retirada de apêndice, no Hospital Municipal de Pirenópolis, em Goiás. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado.

Os médicos também terão de pagar pensão vitalícia de R$ 150, proporcional à depreciação da capacidade laboral de Claudinei, mais R$ 2.226,00 por lucros cessantes e R$1.633,81 por danos emergentes, sendo os dois últimos valores retroativos à data do fato. As informações são do TJ de Goiás.

Por unanimidade, o colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, reformou em parte a sentença da Justiça de primeira instância de Pirenópolis, que rejeitara o pedido de indenização, por entender que o erro médico não ficou configurado.

Ação culposa

Para Chaves, a conduta indevida dos médicos prova que eles foram negligentes. “Ultrapassada a dificuldade com a aplicação da anestesia, os dois médicos, no curso da cirurgia, de forma culposa, além de não extraírem o apêndice, perfuraram duas vezes o intestino grosso do autor”, afirmou.

A defesa pediu ainda a condenação do médico anestesista Emílio de Carvalho Júnior, mas o relator considerou a conclusão pericial que observou a não participação do anestesista no procedimento cirúrgico.

O relator considerou infundada a tese da contestação apresentada pela defesa, que alegou não existir possibilidade de perfuração do intestino grosso porque a incisão é do lado contrário ao da retirada do apêndice. “A perícia médica comprovou que existe essa possibilidade de perfuração, mesmo que a incisão tenha sido do lado contrário”, explicou.

De acordo com Chaves, a orientação dos médicos para que o jardineiro caminhasse após a cirurgia, demonstra mais uma vez a imprudência de ambos. “Ainda que fosse considerado normal tal procedimento no pós-operatório a intervenção cirúrgica sequer foi concluída. Na verdade, foi interrompida, o que iria requerer outra cirurgia de continuidade. Outra vez, trata-se de ato comprobatório de negligência médica e do tratamento inadequado dispensado ao apelante”, criticou.

Segundo o desembargador, a tentativa da defesa de atribuir ainda os efeitos danosos do evento a própria conduta do paciente, alegando que ele possuía uma “vida irregular”, está dissociada das provas dos autos. “O próprio perito judicial concluiu não existir relação entre as atividades laborais do paciente com o evento danoso impugnado”, afirmou Chaves.

Leia a ementa

“Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Erro Médico. Comprovação. Indenização. Procedência. Quantum. Prudente Arbítrio.

1 – Restando comprovado o ilícito civil (erro médico), é de se reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação.

2 – Demonstrados os danos materiais, além dos nítidos prejuízos morais, psicológicos e laboral causados ao apelante, inconteste o direito às respectivas indenizações.

3 – Quando das ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída sua capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, deve incluir pensão correspondente à importância eqüitativa da depreciação laboral sofrida.

4 – A indenização por danos morais está sujeita ao prudente arbítrio do julgador, não podendo se converter em fonte de ganho exagerado. Apelação conhecida e parcialmente provida”.

Apelação Cível nº 85845-3/188 — 2005.002.739-57

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