Recolhimento Simples

Justiça garante a escola direito de optar pelo Simples

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29 de julho de 2005, 9h04

As atividades das instituições de ensino são diferentes do que as das sociedades de prestação de serviço formadas por professores. As escolas se identificam como micro e pequenas empresas e, dessa forma, têm direito aos benefícios da lei do Simples — o pagamento simplificado de impostos e contribuições das micro pequenas empresas. O entendimento é da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A decisão garantiu a uma escola de ensino médio e fundamental de Macaé, no Rio de Janeiro, o direito de optar pelo Simples, desde que cumpra todas as condições impostas pela Lei 9.317/1996, que instituiu o programa.

A Fazenda Nacional havia recusado a inclusão do colégio no Simples alegando que, pela Lei 10.034/2000, somente creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental teriam direito aos benefícios fiscais que o sistema oferece.

O colégio foi à Justiça e conseguiu o direito à inclusão no Simples em primeira instância. A Fazenda recorreu, mas teve o pedido negado. Para os desembargadores federais, a vedação legal se refere apenas às pessoas jurídicas compostas de profissionais liberais que prestem serviços de professor, mas não às instituições de ensino, constituídas como micro ou pequenas empresas.

O processo

A Sociedade Educacional Carioca Macaé ajuizou Ação Ordinária na Justiça Federal para ser incluída no Simples. Nos termos da Lei 9.317/96, as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão e as microempresas que faturem anualmente até R$ 120 mil podem optar pelo sistema.

A opção pelo Simples, que deve ser homologada pela Receita Federal, permite o recolhimento unificado de diversos tributos, como o IRPJ, o PIS, o Cofins e o CSL. Com isso, as empresas reduzem a carga tributária em até 50%. A informação é do TRF da 2ª Região.

A Fazenda Nacional argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, já havia decidido pela validade dos limites impostos pela Lei 9.317/96, que proíbe a opção pelo Simples para vários prestadores de serviços. Entre eles, professores, corretores, despachantes, atores, empresários, cantores, dançarinos, médicos, dentistas, entre outros profissionais que dependam, também por lei, de habilitação profissional.

Para a 4ª Turma Especializada do TRF-2, a decisão do STF se refere apenas aos profissionais liberais que prestam os serviços listados na lei. Segundo os desembargadores, as atividades das instituições de ensino, como a escola de Macaé, são mais amplas do que as das sociedades de prestação de serviços de professor e se identificam com as das micro e pequenas empresas.

Processo 2002.02.01.029299-1

Leia a íntegra da decisão

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM

APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: VALTER GONCALVES DE FREITAS

APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARIOCA MACAE SC LTDA

ADVOGADO: TERESA CRISTINA PEREIRA

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9903008821)

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Apelam, tempestivamente, a União Federal/Fazenda Nacional e o INSS, de sentença que julgou procedente o pedido para declarar que a autora – estabelecimento de ensino – pode optar pelo SIMPLES, se atendidas as demais condições previstas na Lei nº 9.317/96, com redação dada pela Lei nº 10.034/2000, assegurando, assim, a existência de relação jurídica formalizada através do Termo de Opção ao SIMPLES, para que produza os legais efeitos junto à União Federal, através da Secretaria da Receita Federal, e ao INSS. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Sustenta o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não partiu da autarquia qualquer obste à pretensão da autora. No mérito, alega que não se pode estender à autora um direito que não faz jus. Aduz, por fim, que os honorários advocatícios foram excessivos, postulando a sua redução.

A União Federal, por sua vez, sustenta que a Lei nº 9.317/96 não padece de inconstitucionalidade, além do que é impossível a adesão da autora ao SIMPLES, mesmo na vigência da Lei nº 10.034/00, ao argumento de que, além de ensino fundamental, presta serviços que compreendem o ensino médio e cursos livres (fl. 9).

Os recursos foram recebidos no duplo efeito, não tendo sido contra-arrazoados, apesar de regular intimação.

O Ministério Público Federal oficiou nos autos á fl. 72.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: O art. 1º da Lei nº 10.034/2000 excetuou da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a determinadas atividades, dentre as quais (I) creches e pré-escolas, e (II) estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que o contrato de sociedade civil da apelada revela que o seu objetivo social é a prestação de serviços na área escolar compreendendo 1ª à 8ª série do 1º grau, 1ª à 3ª série do 2º grau e curso livre (fl. 9).

Registro que, posteriormente, o art. 1º da Lei 10.034/2000 veio a ser alterado pela Lei 10.684/03 (art. 24), mas apenas para inserir nele o termo “exclusivamente”, mantendo, no mais, a exceção quanto às atividades nele referidas.

Fato é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.643-1, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), questionando a constitucionalidade do art. 9º da Lei 9.317/96 veio a ser julgada improcedente, mas fato é também que, nessa demanda, o que se questionou foi apenas o direito das entidades constituídas de profissionais liberais, de se beneficiarem do SIMPLES, tanto que a própria ementa alude ao afastamento do regime do SIMPLES daquelas (entidades) “cujos sócios têm condições de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado”.

Por isso, tenho como simplesmente declarativa a disposição do art. 1º da Lei 10.034/00, por entender que as entidades de ensino têm um objetivo diverso, inclusive do ponto de vista educacional, daquele das meras sociedades de prestação de “serviço de professor”, além do que, para a constituição de uma entidade de ensino, não é necessária a presença de professor nem de qualquer profissional cuja profissão dependa de habilitação legalmente exigida, como consta do art. 9º, inciso XIII, da Lei 9.317/96. Ademais, as atividades de uma entidade de ensino “não se exaure na estreita expressão atividade de professor”, compondo-se, antes, de atividades (serviços) em tudo e por tudo semelhantes às das microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas no art. 2º, I e II, da Lei 9.317/96. Aliás, no campo das atividades de ensino, nem mesmo o professor universitário consegue sobreviver fora do vínculo empregatício com alguma entidade, pelo que equiparar o professor ao corretor, ao representante comercial, ao despachante, ao ator, ao empresário, etc., é, além de surrealista, insólito.

Existem precedentes favoráveis à pretensão da apelada, no âmbito deste egrégio Tribunal, como se vê dos acórdãos infra:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

I – A sociedade autora, na qualidade de estabelecimento de ensino, tem o direito de optar pelo SIMPLES, se atendidas as demais condições previstas na Lei n. 9.317/96, firmando o respectivo Termo de opção, para tanto desconsiderando-se a vedação contida no inciso III do art. 9º da Lei n. 9.317/96.

II – Tratando-se de ação ordinária, a tutela antecipada se mostra indispensável para preservar os futuros direitos da autora.

III – Agravo improvido.” (AC nº 2001.02.01.029571-9, Des. Fed. Carreira Alvim, TRF-2ª Região, 1ª T., un., DJ 23/04/2002)

“TRIBUTÁRIO. “SISTEMA SIMPLES”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO MATERNAL E PRIMEIRO GRAU.

1. O art. 179 da Constituição é norma de eficácia limitada, tendo a Lei n. 9.137/96, com a discricionariedade própria da função política do Poder Legislativo, definido os elementos de classificação das microempresas e das empresas de pequeno porte, além de ter legitimamente estabelecido os critérios para merecer o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido. A restrição prevista no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, atende à diretriz constitucional, e mostra-se inteiramente razoável, porque fundada em elemento discriminatório objetivo, que se aplica genericamente às pessoas da mesma categoria, obedecendo à finalidade do dispositivo constitucional, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal (Pleno ADIMC n. 1.643-1).

2. Não obstante, com o advento da Lei n. 10.034, de 24.10.2000, as “creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental ” foram excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei n. 9.317/96, e passaram a fazer jus, atendidos os mesmos requisitos desta lei, ao “Sistema Simples”.

3. Mesmo sendo a Lei 10.034 posterior à sentença, deve ser aplicada pelo Tribunal, sendo dado provimento parcial ao recurso.” (AC nº 2000.02.01.038819-5, Juiz Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, TRF-2ª Região, 1ª T., un., DJ 20/06/2002)

“CONSTITUCIONAL – TRIBUTÁRIO – ENQUADRAMENTO NO SISTEMA – DESIMPLIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NA LEI 9.317/96 – VEDAÇÃO DE OPÇÃO ESTABELECIDA NO INCISO XIII DO ARTIGO 9º DAQUELE DIPLOMA LEGAL – EMPRESA EXERCENTE DE ATIVIDADE NA ÁREA EDUCACIONAL – ART. 1º DA LEI 10.034/2000.


A atividade educacional desenvolvida pela escola vai além da prestação de serviços profissionais de professor;

A restrição à opção pelo SIMPLES, insculpida no art. 9º, XIII, da Lei n. 9.317/96, foi afastada pela Lei 10.034/2000, quanto às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental;

Recurso provido.” (AC nº 2000.02.01.022303-0, Rel. Des. Fed. Ney Fonseca, TRF-2ª Região, 1ª T., un., DJ 23/08/2001)

“AGRAVO INOMINADO. ADESÃO AO SIMPLES. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ESTABELECIMENTO DE ENSINO EXCLUÍDO DO SISTEMA. O ART. 9º DA LEI 9.317/96 VEDA A INTEGRAÇÃO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. NÃO CARATERIZADA A FIGURA DA SOCIEDADE PRESTADORA DE ATIVIDADE DE PROFESSOR. POSTERIORMENTE A LEI N. 10.034/2000 CONTEMPLOU COM TAL BENEFÍCIO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL, CRECHES.

1) Agravo inominado pelo INSS, propugnando pela reforma da decisão do Relator, no sentido de excluir a escola-autora do SIMPLES, visto que esta utiliza-se de empregados com profissões regulamentadas, encontrando-se, portanto, na proibição contida no art. 9º da Lei n. 9.317/96.

2) A jurisprudência dominante entende que os estabelecimentos de ensino estão contemplados pela possibilidade de adesão ao SIMPLES, nos termos da Lei n. 10.034/2000, vindo tal lei explicitar que somente aqueles estabelecimentos que se utilizem de profissionais liberais, que tenham suas profissões regulamentadas, estão proibidos de aderirem ao SIMPLES, não os estabelecimentos de ensino fundamental, creches, visto que os professores são empregados.

3) Igualmente, embora a Lei n. 9.317/96 tenha conferido ao INSS poderes fiscalizatórios, visto que determinadas contribuições previdenciárias estão incluídas no SIMPLES, não retirou a competência da Secretaria da Receita Federal de excluir do SIMPLES aquelas empresas que não preencham os requisitos da Lei n. 9.317/96. O art. 15, § 4º, da Lei n. 9.317/96, apenas recomenda que, se o INSS verificar irregularidades na empresa incluída no SIMPLES, represente junto à Secretaria da Receita Federal pela exclusão do SIMPLES daquele que não atende aos requisitos da Lei n. 9.317/96.

4) Agravo Inominado improvido.(AMS Nº 2000.02.01.009945-8, Rel. Des. Fed. Reis Friede, TRF-2ª Região, 2ª T., un., DJ 24/05/2004, p. 166)

A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo INSS na contestação e renovada no apelo, foi corretamente rejeitada pela sentença, com fundamentos que adoto aqui,

Ante o exposto, nego provimento aos recursos e à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.

É o voto.

EMENTA

TRIBUTÁRIO – SISTEMA DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES – LEI 9.317/96 – EMPRESA EXERCENTE DE ATIVIDADE NA ÁREA EDUCACIONAL – ART. 1º DA LEI 10.034/2000 –

I – Com o advento da Lei n. 10.034, de 24.10.2000, as “creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental ” foram excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei n. 9.317/96, e passaram a fazer jus, atendidos os mesmos requisitos desta lei, ao “Sistema Simples”.

II – As atividades de uma entidade de ensino “não se exaure na estreita expressão atividade de professor”, compondo-se, antes, de atividades (serviços) em tudo e por tudo semelhantes às das microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas no art. 2º, I e II, da Lei 9.317/96

III – A Lei 10.340/00 é interpretativa em relação à vedação contida no inciso XIII do art. 9º da Lei 9.317/96, uma vez que não revogou qualquer dispositivo da Lei 9.317/96

IV – Recursos voluntários e remessa necessária improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Acordam os membros da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos recursos voluntários e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.

Custas, como de lei.

Rio de Janeiro, 8 de março de 2005 (data do julgamento).

CARREIRA ALVIM

Relator

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