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29 julho 2005
Recolhimento Simples
Justiça garante a escola direito de optar pelo Simples
As atividades das instituições de ensino são diferentes do que as das sociedades de prestação de serviço formadas por professores. As escolas se identificam como micro e pequenas empresas e, dessa forma, têm direito aos benefícios da lei do Simples — o pagamento simplificado de impostos e contribuições das micro pequenas empresas. O entendimento é da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A decisão garantiu a uma escola de ensino médio e fundamental de Macaé, no Rio de Janeiro, o direito de optar pelo Simples, desde que cumpra todas as condições impostas pela Lei 9.317/1996, que instituiu o programa.
A Fazenda Nacional havia recusado a inclusão do colégio no Simples alegando que, pela Lei 10.034/2000, somente creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental teriam direito aos benefícios fiscais que o sistema oferece.
O colégio foi à Justiça e conseguiu o direito à inclusão no Simples em primeira instância. A Fazenda recorreu, mas teve o pedido negado. Para os desembargadores federais, a vedação legal se refere apenas às pessoas jurídicas compostas de profissionais liberais que prestem serviços de professor, mas não às instituições de ensino, constituídas como micro ou pequenas empresas.
O processo
A Sociedade Educacional Carioca Macaé ajuizou Ação Ordinária na Justiça Federal para ser incluída no Simples. Nos termos da Lei 9.317/96, as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão e as microempresas que faturem anualmente até R$ 120 mil podem optar pelo sistema.
A opção pelo Simples, que deve ser homologada pela Receita Federal, permite o recolhimento unificado de diversos tributos, como o IRPJ, o PIS, o Cofins e o CSL. Com isso, as empresas reduzem a carga tributária em até 50%. A informação é do TRF da 2ª Região.
A Fazenda Nacional argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, já havia decidido pela validade dos limites impostos pela Lei 9.317/96, que proíbe a opção pelo Simples para vários prestadores de serviços. Entre eles, professores, corretores, despachantes, atores, empresários, cantores, dançarinos, médicos, dentistas, entre outros profissionais que dependam, também por lei, de habilitação profissional.
Para a 4ª Turma Especializada do TRF-2, a decisão do STF se refere apenas aos profissionais liberais que prestam os serviços listados na lei. Segundo os desembargadores, as atividades das instituições de ensino, como a escola de Macaé, são mais amplas do que as das sociedades de prestação de serviços de professor e se identificam com as das micro e pequenas empresas.
Processo 2002.02.01.029299-1
Leia a íntegra da decisão
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM
APELANTE: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: VALTER GONCALVES DE FREITAS
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL CARIOCA MACAE SC LTDA
ADVOGADO: TERESA CRISTINA PEREIRA
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES-RJ
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DE CAMPOS (9903008821)
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Apelam, tempestivamente, a União Federal/Fazenda Nacional e o INSS, de sentença que julgou procedente o pedido para declarar que a autora – estabelecimento de ensino – pode optar pelo SIMPLES, se atendidas as demais condições previstas na Lei nº 9.317/96, com redação dada pela Lei nº 10.034/2000, assegurando, assim, a existência de relação jurídica formalizada através do Termo de Opção ao SIMPLES, para que produza os legais efeitos junto à União Federal, através da Secretaria da Receita Federal, e ao INSS. Condenou os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Sustenta o INSS, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não partiu da autarquia qualquer obste à pretensão da autora. No mérito, alega que não se pode estender à autora um direito que não faz jus. Aduz, por fim, que os honorários advocatícios foram excessivos, postulando a sua redução.
A União Federal, por sua vez, sustenta que a Lei nº 9.317/96 não padece de inconstitucionalidade, além do que é impossível a adesão da autora ao SIMPLES, mesmo na vigência da Lei nº 10.034/00, ao argumento de que, além de ensino fundamental, presta serviços que compreendem o ensino médio e cursos livres (fl. 9).
Os recursos foram recebidos no duplo efeito, não tendo sido contra-arrazoados, apesar de regular intimação.
O Ministério Público Federal oficiou nos autos á fl. 72.
É o relatório.
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2005
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