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Se não pode ser readmitido, trabalhador tem de ser indenizado

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29 de julho de 2005, 11h35

Trabalhador deve ser indenizado quando reintegração é impossível

A reintegração ao emprego pode ser convertida em pagamento de indenização ao trabalhador. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou válida decisão regional determinando a conversão diante do fechamento da Companhia de Navegação da Amazônia o que impossibilitaria o retorno do trabalhador à empresa.

O empregado da companhia foi indevidamente demitido durante o período de estabilidade provisória, por causa de acidente de trabalho. A Justiça do Trabalho paraense determinou à empregadora a reintegração do trabalhador, mas a condenação coincidiu com o fechamento da empresa no Pará e com o término do período de estabilidade, o que levou à conversão em pagamento de indenização. As informações são do TST.

“Exaurido o período de estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, deve ser convertida a reintegração no emprego em indenização, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento da condenação diante do fim da garantia de emprego acidentária do trabalhador, além do fechamento completo da empresa nesta capital (Belém), desde julho de 2002”, registrou o TRT.

A defesa da CNA argumentou no TST que a mudança na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a impossibilidade de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No caso, foi alegada a afronta a reintegração .

O relator no TST, juiz Guilherme Bastos, destacou que o entendimento do TRT tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e na legislação trabalhista (CLT). O item II da Súmula 396 do TST prevê que “não há nulidade por julgamento ‘extra petita’ da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, de acordo com o artigo 496 da CLT. O dispositivo legal citado, por sua vez, afirma que, quando a reintegração for desaconselhável, o TRT poderá converter essa obrigação em indenização.

O artigo 497 da CLT é ainda mais específico ao estabelecer que “extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro”.

A conjugação da jurisprudência com a legislação levou o relator a afirmar que “não prospera a alegação de afronta à coisa julgada, eis que a condenação foi proferida no ano de 2000 e confirmada antes da extinção da empresa reclamada no ano de 2002, quando ainda era possível cogitar-se de reintegração do trabalhador”.

AIRR 108/2000-001-08-41.0

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