Dever de cuidar

McDonald’s deve indenizar por furto no estacionamento

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28 de julho de 2005, 21h18

A loja do McDonald’s da Superquadra 405 na Asa Sul, em Brasília, terá de pagar indenização de R$ 1,35 mil a uma cliente que teve o carro arrombado e o aparelho de som furtado no estacionamento privativo da loja, enquanto lanchava. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que rejeitou recurso da empresa e manteve, por unanimidade, a sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

A 1ª Turma Recursal entendeu que o estabelecimento comercial que oferece estacionamento, gratuito ou pago, atrai para si o dever de guarda e vigilância dos automóveis estacionados. Ao falhar na obrigação de guarda, permitindo que o veículo seja objeto de furto, a loja se torna obrigada a reparar os danos ao consumidor.

De acordo com a cliente, em 20 de fevereiro do ano passado, por volta das 21 horas, ela estacionou seu veículo dentro da área cercada para estacionamento. Quando terminou o lanche, seu veículo estava arrombado e sem o aparelho de CD. Segundo ela, outros dois carros também foram arrombados na mesma ocasião e um deles era do gerente da loja.

A loja do McDonald’s alegou que o que o furto não era de sua responsabilidade, já que o estacionamento que oferece é público e grátis. Além disso, a loja sustentou que não firmou com a cliente nenhum compromisso destinado a transferir para a empresa a guarda do automóvel.

“Tendo o estabelecimento oferecido estacionamento privativo à sua cliente, ainda que não tenha cobrado especificamente por esse serviço e que o local que oferecera não integre efetivamente seu patrimônio, mas que o destinara àquele fim, assumira a obrigação de zelar e guardar o automóvel a ela pertencente, ficando obrigado a indenizá-la por não ter se desincumbido do ônus que lhe estava destinado”, afirmou o relator do recurso, juiz Teófilo Rodrigues Caetano Neto.

O juiz ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido e citou a súmula 130 da Corte, segundo a qual “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo: 2004.011.041.014-2

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