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28 julho 2005
Guerra do telefone
Liminar cancela assembléia geral da Brasil Telecom
O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, cancelou a realização de assembléia geral extraordinária da Brasil Telecom Participações S/A, prevista para esta quarta-feira (27/7), em Brasília. O juiz atendeu ao pedido de liminar do advogado Fernando José Caldeira Bastos, em Ação Popular ajuizada segunda-feira, (25/7). Cabe recurso.
A assembléia foi convocada para discutir a destituição de membros do Conselho de Administração e a eleição do presidente e do vice-presidente do Conselho de Administração. A primeira instância também suspendeu os efeitos do contrato “put”, firmado entre o Citigroup e os fundos de pensão Previ — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, Petros — Fundação Petrobras de Seguridade Social e Funcef — Fundação dos Economiários Federais, até o término do prazo para contestação.
Os presidentes, diretorias executivas e conselhos de administração dos fundos não podem, por força da liminar, dar continuidade a quaisquer atos pendentes ou em andamento, previstos no contrato, sem a prévia manifestação do juízo. A Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações e a CVM — Comissão de Valores Mobiliários não poderão homologar ou registrar qualquer alteração na composição societária ou do controle societário da Brasil Telecom, que tenha origem no contrato “put”.
O contrato “put” prevê o compromisso entre as partes de negociarem em conjunto seus ativos na Brasil Telecom, impondo aos fundos o dever de comprar a participação do Citigroup em até dois anos, por R$ 1,045 bilhão.
O juiz aceitou as alegações do advogado, de suposta nulidade no contrato, que poderia causar prejuízos à União, empresas estatais e fundos de pensão. A Ação Popular foi proposta contra a Previ, a Petros, a Funcef, o Banco do Brasil, a Petrobras, a Caixa Econômica Federal, o CVC Opportunity Equity Partners LP, o International Equity Investimens IAE e o Investidores Instituicionais Fundo de Investimentos em Ações, além da União.
Processo 2005.72.00.007938-1
Leia a íntegra da decisão
Autos do Processo n° 2005.72.00.007938-1
Classe: Ação Popular
Autor: Fernando José Caldeira Bastos
Réus: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI
Banco do Brasil S.A.
Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS
Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF
Caixa Econômica Federal
CVC Opportunity Equity Partners LP
International Equity Investiments IAE
Invertidores Institucionais Fundo de Investimentos em Ações
União
Cuida-se de ação objetivando medida liminar para:
a) suspender os efeitos da opção de compra futura, conhecida no mercado como “put”, formalizado entre a PREVI, a PETROS e a FUNCEF, sob a liderança da primeira e o Citigroup, no qual as partes se comprometeram a negociar seus ativos na Brasil Telecom de modo conjunto, mas impondo aos Fundos de Pensão o dever de comprar a participação do Citigroup em até dois anos pelo preço de R$ 1.045 bilhões, preço que representaria um ágio de 240% sobre o valor no mercado acionário;
b) cancelar a Assembléia Geral Extraordinária convocada para o dia 27 de julho de 2005, às 9 horas;
c) determinar aos administradores envolvidos a abstenção de atos consubstanciados na "put", bem como o cancelamento/suspensão dos atos praticados pelos Fundos de Pensão e pelo Citigroup a partir da data de celebração do acordo.
O autor pede, outrossim, a expedição de ofícios a Comissão de Valores Mobiliários e à ANATEL, determinando-lhes que se abstenham de homologar ou registrar eventuais alterações na composição societária ou do controle societário da Brasil Telecom, originários do “put”.
O autor alega que o negócio foi formalizado de forma obscura, tendo vindo a público apenas pelo fato de imprensa ter tomado conhecimento; além disso, impõe obrigação de alto risco para os fundos de pensão, que administram serviço de garantia previdenciária para seus filiados, sem qualquer contrapartida a cargo do Citigroup, que apenas teria vantagens com o negócio. Sustenta, assim, que o ônus assumido pelos Fundos de Pensão representa gestão temerária de seus recursos, constituídos, também, de dinheiro pertencente às entidades patrocinadoras, no caso do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e da Petrobrás, que, em último caso assumirão o prejuízo.
Alega também que a operação contraria o que dispõe a Resolução n° 2829 do Conselho Monetário Nacional, que prevê a aplicação de ativos até o montante máximo de 50%.
Alega ainda que os administradores que celebraram o negócio afirmaram que permaneceriam com as ações adquiridas por no máximo 18 meses, tempo demasiadamente curto para a valorização e o lucro, já que as ações foram compradas por preço muito superior ao seu valor de mercado.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2005
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