Papel inexistente

Diário de S. Paulo terá de indenizar Vicente Viscome

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28 de julho de 2005, 14h03

O jornal Diário de S.Paulo está condenado a pagar indenização de R$ 30 mil, por dano moral, ao ex-vereador paulistano Vicente Viscome. A sentença é do juiz Carlos Dias Motta, da 17ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, que considerou ofensa à honra, a reportagem publicada pelo jornal em 30 de março de 2001. Cabe recurso.

O texto dizia que o ex-vereador, à época preso por acusação de envolvimento na máfia dos fiscais, teria se recusado a participar de peça teatral “O Rei da Vela”, porque não pôde fazer o papel de assaltante, que nem existia na peça.

À época, a defesa de Vicente Viscome pediu direito de resposta ao jornal, que foi negado pela 7ª Vara Criminal da capital paulista. A decisão foi reformada na segunda instância, em recurso no extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

“A indenização tem natureza compensatória para o autor, já que o dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a ré à repetição do fato. Na espécie, é arbitrada em 100 salários mínimos”, concluiu o juiz Motta.

Leia a íntegra da sentença

Varas Cíveis Centrais 17ª Vara Cível

Processo 000.05.002041-2 — Indenização (ordinário) — VICENTE BENEDITO VISCOME — EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO — Fls 109/114 — CTR IMPAR: Vistos. VICENTE BENEDITO VISCOME ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, em face de EMPRESA JORNALÍSTICA DIÁRIO DE SÃO PAULO LTDA., alegando que: foi vereador na cidade de São Paulo; viu-se envolvido no escândalo denominado ‘Máfia dos Fiscais’; deixou de exercer seu mandato e foi condenado criminalmente, por sentença ainda não transitada em julgado; cumpre pena de forma exemplar; em 30.4.2001, a ré fez publicar em jornal matéria inverídica e ofensiva ao autor; a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, ofereceu a ré contestação (fls. 57/84), argüindo, em preliminar: prescrição e decadência, esta nos termos do art. 56 da Lei de Imprensa, que é compatível com a Constituição Federal. No mérito, aduziu a ré que: o fato foi retratado de forma verídica; não houve ofensa ao autor; a imprensa apenas cumpre o seu papel; deve ser assegurada a liberdade de imprensa; não houve dano moral; na hipótese de condenação, a indenização deve ser moderada. Apresentou o autor réplica (fls. 97/102). Em audiência preliminar (fls. 105/106), não foi obtida a conciliação. É o relatório.

DECIDO.

A lide comporta julgamento, pois não há necessidade da produção de outras provas. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de matéria veiculada em jornal, envolvendo o nome do autor. As preliminares argüidas pela ré são rejeitadas. A prescrição não se verificou. Afirma a ré que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, c.c. o art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002.

Ainda que se reconheça este prazo, uma vez que se trata de redução e para que não ocorra restrição indevida de direito, seu termo inicial deve ser o início da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2005, não ocorreu a prescrição. Tampouco ocorreu a decadência prevista no art. 56 da Lei de Imprensa, pois este dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial.

De fato, o art. 5º, V e X, da Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas, garantindo, sem restrição, o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. Neste sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inserto na STJTRF 138/225 e no Boletim da AASP nº 2303, p. 277, com a seguinte ementa:

“Civil e Processual Civil — Responsabilidade Civil — Lei de Imprensa — Notícia jornalística — Médico ofendido — Abuso de direito de narrar — Prazo decadencial — Inaplicabilidade — Não-recepção pela Constituição de 1988 — Negativa de prestação jurisdicional — Inocorrência — Dano moral — Quantum indenizatório — Controle pelo Superior Tribunal de Justiça — Valor razoável — Precedentes — Recurso desacolhido”.

A circunstância de ter transcorrido algum tempo entre a veiculação da matéria e a propositura da ação não afasta a possibilidade de indenização. Em primeiro lugar, o período não é tão longo; além disso, o prazo prescricional não se consumou. Passa, então, a ser enfrentado o mérito. Quanto ao conteúdo da matéria exibida, foi suficientemente descrita na petição inicial e na contestação. Junto à fotografia do autor em momento de choro, constou que ele se recusara a participar de peça teatral em estabelecimento prisional, “só porque não pôde fazer o papel de assaltante, que nem existia na peça” (fls. 17).

A questão já foi examinada adequadamente em direito de resposta postulado perante juízo criminal. Em grau de recurso, a r. sentença de primeira instância foi reformada, constando do v. acórdão (fls. 22/27): a) o texto jornalístico imputa ao apelante os ofensivos atributos de ‘assaltante’ (roubador) nato, vocacionado, exaltador desse tipo de crime mediante ‘dons teatrais’ (…) (…) Bem, por derradeiro, é lembrar e ressaltar que a pessoa humana, mesmo se já condenada, pode ser vítima de crime contra sua dignidade natural. À condenação, por fato pretérito, basta a pena. Não se trata de mera veiculação de notícia, mas, como salientado no v. acórdão, a dignidade do autor foi afetada.

É evidente que houve referência entre a sua pessoa e o papel que ele teria aceitado fazer, acaso existente naquela peça teatral. Entretanto, até mesmo para pessoas que, como o autor, levam uma vida pública, ainda existe uma esfera de intimidade e privacidade a preservar, sob pena de ser violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. É preciso observar que não existem princípios absolutos.

Diante de uma determinada situação, cabe ao intérprete e ao aplicador do direito identificar os princípios que estão em jogo, atribuindo peso a cada um deles a fim de verificar quais são prevalecentes e quais devem ceder. Mas este jogo concertado de princípios não deve ser motivo para o sacrifício excessivo e injustificado de qualquer deles. Mesmo o princípio não prevalecente deve ser preservado na maior medida possível. Assim é que, na espécie, conflitam, de um lado, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à intimidade e da vida privada, e, de outro, os princípios da liberdade de imprensa e do direito a informação, todos de hierarquia constitucional.

Examinando a questão, leciona Edson Ferreira da Silva: “Mesmo nos casos de conflito com um interesse público qualquer, que de regra deve prevalecer sobre o interesse privado, às vezes o sacrifício da intimidade de alguém representa encargo excessivamente pesado e doloroso, para um benefício público pequeno ou inexpressivo, a exigir para cada situação juízo criterioso em termos de custo e de benefício” (Direito à intimidade, São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1988, p. 4).

Prossegue o autor: “Por isso entendemos que não deveria ser permitido noticiar nada de comprometedor a respeito de pessoas, sejam famosas ou não, que não fosse em prol de um interesse legítimo e superior do público à informação. Satisfeito esse pressuposto, a divulgação seria legítima; caso contrário constituiria atentado contra o direito à intimidade, sujeitando o infrator às sanções correspondentes, no âmbito civil e também criminal” (ob. cit., p. 56).

Está, portanto, caracterizada a existência de dano moral sofrido pelo autor, sendo, por ele, a ré civilmente responsável. A indenização por dano moral deve ser fixada por arbitramento pelo juiz. Para este fim, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais da autora e do réu, a intensidade da culpa, a gravidade do fato, as conseqüências do dano, dentre outros fatores. Deve também o juiz pautar-se pela eqüidade, agindo com equilíbrio, pois a indenização não tem o objetivo de enriquecer o autor, mas não deve ser irrisória para a ré, para não perder sua função punitiva, pedagógica e profilática.

A indenização tem natureza compensatória para o autor, já que o dano moral não pode ser reparado. A indenização, ao mesmo tempo, deve desestimular a ré à repetição do fato. Na espécie, é arbitrada em 100 salários mínimos.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos, com conversão em moeda corrente nesta data e incidência de correção monetária a partir de então, além de juros de mora de 12% a.a. a partir da citação.

Não são cabíveis juros compostos, pois não se trata de ação decorrente de condenação criminal. Arcará a ré com as despesas do processo e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. (As custas de preparo importam em R$620,36, devendo ser recolhida taxa de porte referente a 1 volume). ADV: LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO, OAB 146438SP; CARLOS VIEIRA COTRIM, OAB 069.218/SP.

Carlos Dias Motta

Juiz titular

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