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28 julho 2005
Sem providências
CNJ arquiva reclamação por falta de pedido expresso
As reclamações enviadas ao CNJ — Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo do Judiciário, só serão consideradas se acompanhadas de pedido expresso de providência. Do contrário, serão arquivadas. O requisito está no Regimento Interno do conselho, votado no final de julho mas ainda não aprovado devido a algumas emendas de redação feitas por seus membros. A previsão é que ele seja aprovado e publicado em agosto.
Para o advogado Armando Álvares Otero, o procedimento é um formalismo desnecessário e perigoso, que pode levar o CNJ a “se confundir com o próprio Poder Judiciário, a quem deve controlar e aprimorar”. Para o auxiliar da presidência do órgão, Alexandre Azevedo, a praxe faz parte de alguns ritos imprescindíveis para o funcionamento do conselho. “A idéia é que tenhamos o mínimo de formalismo, mas algumas normas processuais precisam ser disciplinadas com procedimentos específicos”, afirma Azevedo.
Um exemplo é o procedimento disciplinar para punição de juízes ou servidores do Judiciário, impossível de ser levado adiante sem observar a Loman — Lei Orgânica da Magistratura Nacional. “São classes processuais das quais não se tem como fugir”, diz o auxiliar da presidência do CNJ.
O caminho rumo à gaveta dos processos que não serão mais examinados — por formalismo desnecessário ou não — foi percorrido por uma representação de autoria de Álvares Otero, na qual ele criticava decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre casos de licitações de empresas do lixo de São Paulo. Segundo ele, os entendimentos do tribunal são todos “excepcionalmente” favoráveis aos interesses de empresas privadas, acusadas de improbidade administrativa pelo Ministério Público.
Diante do arquivamento da representação, Álvares Otero enviou outro requerimento ao CNJ, dessa vez para reclamar do excesso de formalidades. Nela, o advogado cita também o fato de o órgão não ter publicado oficialmente o Regimento Interno, não podendo assim justificar suas decisões com normas que ainda não existem.
De acordo com Azevedo, o conselheiro responsável pelo caso, Douglas Alencar, baseou sua decisão no texto pré-pronto, ainda sem as emendas de redação sugeridas pelos membros do CNJ, na perspectiva que ele logo seria aprovado, “primando pela celeridade”. Também, segundo ele, não havia como dar seguimento à reclamação pelo simples fato de que nela não havia nenhum pedido específico. “Ela só trazia críticas, mas não solicitava providências. O conselheiro não pode só com base nisso processar os atos”, diz Azevedo.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2005
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