Cargo de chefia

Chefe também tem direito de receber horas extras

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28 de julho de 2005, 14h06

Quem ocupa cargo de chefia também tem direito a horas extras. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, interior de São Paulo.

Promovido a chefe de terminal rodoviário, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru, pedindo o pagamento das horas extras.

A empresa municipal alegou que o pedido deve ser rejeitado porque o empregado ocupava cargo de chefia e recebia salário diferenciado. E acrescentou que o trabalhador, que morava próximo do local de trabalho, aparecia à noite, sem necessidade e acompanhado de seus filhos. Por ter sido condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru, a empresa recorreu. As informações são do TRT Campinas.

“Tendo o reclamante provado que após ter assumido o cargo de chefe do terminal extrapolava sua jornada de trabalho, entendo que a sentença foi razoável ao fixar 4 horas extras por semana”, afirmou o relator da matéria, juiz Luiz Carlos de Araújo.

Segundo o juiz, o fato de o trabalhador receber salário maior após ser promovido a chefe não exclui a obrigação da empresa de pagar horas extras. O acréscimo no salário é para retribuir a maior responsabilidade do cargo e não a jornada excessiva.

“Deve ficar claro na mente de cada um, que o cargo de chefia não se confunde com o de gerente com poder de mando, que substitui o empregador”, afirmou o juiz. O recurso foi rejeitado por unanimidade.

01394-2002-091-15-00-3 RO

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15ª Nº 1394-2002-091-15-00-3 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU – EMDURB

RECORRIDO: DELTON ANTÔNIO GOMES

ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU

E M E N T A

CARGO DE CHEFIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.

O fato de o reclamante perceber salário diferenciado após ter guindado o cargo de chefe do terminal não exclui a obrigação do empregador de pagar horas extraordinárias. O plus salarial é para retribuir a maior responsabilidade e não o possível extrapolamento de jornada. Deve ficar claro na mente de cada um, que o cargo de chefia não se confunde com o de gerente com poder de mando, que substitui o empregador. Assim, agiu de forma correta o MM. Juízo de primeira instância.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. decisão de fls. 114/117, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada, consoante razões de fls. 120/129.

Sustenta, em resumo, que a condenação em horas extras a partir de 13/10/98 tomou como base a portaria constante às fls. 55, mas tal portaria nomeou o reclamante para substituir o chefe do terminal por apenas um mês, não tendo passado a exercer tal função a partir desta data; mesmo neste período, não restou comprovado que o reclamante laborou em sobrejornada no primeiro contrato, sendo indevidas horas extras e seus reflexos; que a partir de 08/02/99, o reclamante passou a chefe do terminal rodoviário, não fazendo jus a horas extras, recebendo, inclusive salário diferenciado; que o reclamante comparecia ao local, à noite, sem necessidade, até mesmo acompanhado de seus filhos, por morar próximo; que o reclamante não ficava com “bip”; que trabalhava 40 horas semanais e não 44, como contratado. Pede o provimento do recurso e a improcedência da ação.

Custas e depósito recursal às fls. 130/131.

Contra-razões às fls. 135/139.

A Douta Procuradoria do Trabalho manifesta-se às fls. 144/145, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso da reclamada.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sob a alegação de que o reclamante por ocupar o cargo de gerente, por não cumprir a jornada por ele alegada e por não ter feito prova do trabalho extraordinário, pede a reclamada a reforma do julgado de primeira instância.

Sem razão a recorrente.

Defendíamos e continuamos a defender o ponto de vista de que se todo empregador, com mais de dez empregados, cumprisse com regularidade e seriedade o previsto no artigo 74, § 2º, da CLT, desnecessário seria, na maioria das vezes, basear-se em depoimento de testemunhas, para decidir a questão de horas extras. Em boa hora, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova da veracidade da jornada de trabalho, sempre que os cartões de ponto não espelharem a verdade (Súmula nº 338, inc. I).

Não tendo o recorrente provado que o reclamante não cumpriu as horas extraordinárias reconhecidas pela r. sentença atacada e tendo o reclamante provado que após ter assumido o cargo de chefe do terminal extrapolava sua jornada de trabalho, entendo que a r. sentença foi razoável ao fixar 4 horas extras por semana.

O fato de o reclamante perceber salário diferenciado após ter guindado o cargo de chefe do terminal não exclui a obrigação do empregador de pagar horas extraordinárias. O plus salarial é para retribuir a maior responsabilidade e não o possível extrapolamento de jornada. Deve ficar claro na mente de cada um, que o cargo de chefia não se confunde com o de gerente com poder de mando, que substitui o empregador. Assim, agiu de forma correta o MM. Juízo de primeira instância.

Diante do exposto, decido negar provimento ao recurso interposto pela reclamada.

Mantenham-se os valores atribuídos na r. sentença.

Nada mais.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator

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