Notícias
27 julho 2005
Garantia constitucional
Justiça cassa decisão que obrigou réu a fazer prova contra si
O réu não é obrigado, em hipótese alguma, a produzir prova contra si. O direito de não se auto-incriminar é garantido em ao menos três incisos vizinhos no artigo 5º da Constituição Federal: direito à ampla defesa, da presunção da inocência e de permanecer calado.
O princípio que impede a auto-incriminação não garante somente o direito ao silêncio. Sua amplitude abrange todos os atos do processo. O réu não pode ser obrigado nem mesmo a fazer exames físicos forçados — como retirar sangue para prova de DNA ou dosagem alcoólica.
Um acusado pode até mesmo se recusar ao uso do bafômetro, “pois prevalece o princípio da não auto-incriminação mesmo frente a norma legal expressa em sentido contrário”.
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder liminar para que os acusados Samuel Semtob Sequerra e Jan Sidney Murachowsky não sejam obrigados a identificar — na ação penal a que respondem por gestão fraudulenta e por operar instituição financeira sem autorização de casa de câmbio — as supostas contas mantidas por eles nos Estados Unidos.
Segundo os desembargadores, decisão em sentido contrário desloca o ônus da prova para a defesa. No caso concreto, segundo o desembargador federal Néfi Cordeiro, “desloca não para provar que é inocente (o que já seria absurdo), mas para que a defesa traga provas da culpa”.
Determinação polêmica
A decisão do TRF da 4ª Região derrubou determinação do juiz Sérgio Fernando Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, no Paraná. Em maio, no curso de ação penal por lavagem de dinheiro, o juiz intimou os acusados a “trazerem aos autos a identificação de suas contas mantidas ou por eles controladas no exterior”, sob pena de desobediência a ordem judicial.
Segundo o juiz, a determinação foi tomada porque o cumprimento da quebra de sigilo “depende do atendimento de solicitação de cooperação judiciária internacional, o que é, além de incerto, demorado”. Para Sérgio Moro, a não auto-incriminação o impede de exigir do acusado “informações verbais de fatos que possam incriminá-lo”. Mas não de exigir os documentos.
Representados pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Vanessa Domenico, os acusados entraram com Habeas Corpus na segunda instância. Os advogados sustentaram que “se os acusados não estavam obrigados nos seus interrogatórios a declinar se possuíam contas no exterior, quais e quantas, soa extravagante, para não dizer pueril, que se queira fazê-lo invocando a regra do art. 234 do Código de Processo Penal”.
Segundo os advogados, a determinação que, “sob pena de desobediência, pretende que os pacientes forneçam prova contra si omite de forma vergonhosa toda a doutrina nacional sobre o tema”.
Num primeiro momento, o relator da questão, desembargador federal Tadaaqui Hirose, rejeitou o pedido de liminar em Habeas Corpus. A decisão, contudo, foi revertida em Agravo Regimental. Para o desembargador Néfi Cordeiro, a decisão de primeira instância não poderia vigorar porque é “ilegal e contraria princípios básicos do processo penal”.
Leia a íntegra do Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e CARLA VANESSA T. H. DE DOMENICO, brasileiros, casado e solteira, inscritos respectivamente na seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (...) vêm à presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
com pedido de liminar adiante explicitado em favor de SAMUEL SEMTOB SEQUERRA e JAN SIDNEY MURACHOWSKY, (...) em face de constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná o qual, sob pena de desobediência, determinou que os pacientes façam prova contra si entregando em juízo documentos relativos à suposta(s) conta(s) mantida(s) no exterior (Processo n.º 2004.70. 00021778-1).
Os impetrantes arrimam-se no disposto pelo artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como nos motivos de fato e de direito adiante articulados.
Nesses termos, do processamento,
Pedem deferimento.
São Paulo, 12 de junho de 2.005.
ALBERTO ZACHARIAS TORON
O.A.B./SP n.º 65.371
CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO
O.A.B./SP n.º 146.100
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL:
COLENDA TURMA:
EMINENTE RELATOR:
DOUTO PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA:
“O direito à não auto-incriminação constitui uma barreira intransponível ao direito à prova de acusação; sua denegação, sob qualquer disfarce, representará um indesejável retorno às formas mais abomináveis da repressão, comprometendo o caráter ético-político do processo e a própria correção no exercício da função jurisdicional” (Antonio Magalhães Gomes Filho, “Direito à prova no processo penal”, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 114).
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/07/2005 Advogados brilham na CPI e garantem aplicação do Direito
- 18/07/2005 STF dá HC preventivo para Delúbio e Silvio Pereira
- 18/07/2005 Delúbio e Silvio Pereira querem depor como acusados
- 01/12/2003 Deputado não quer depor em CPI de exploração sexual
- 14/02/2003 Exame de DNA de Roberta Jamilly é válido legalmente
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
A questão, realmente, é de alta indagação (cons...
BC, seu comentário foi perfeito. A cada dia se ...
É claro que a prova produzida pela acusação é m...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 04/08/2005.