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PEC limita abrangência geográfica de ação civil pública

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27 de julho de 2005, 13h29

Depois de 20 anos da criação da ação civil pública, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 358/05) pode enfraquecer a sua eficácia. De autoria do Senado, a proposta pretende dar aos tribunais superiores o poder de decidir qual deve ser a abrangência geográfica das ações civis públicas.

O texto da PEC dispõe que caberá ao Superior Tribunal de Justiça decidir o foro competente para julgar as ações que ultrapassarem a jurisdição de diferentes tribunais. Segundo a proposta, “nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão”.

Para o promotor Vidal Serrano Nunes Júnior, a proposta mutila a ação civil pública. “Esta emenda fere o princípio do juiz natural e impede que uma liminar alcance todas as pessoas que foram lesadas por determinado acontecimento. Além disso, vai contra a Reforma do Judiciário, pois burocratiza as decisões dentro da Justiça”, afirma. Serrano também sustenta que os moradores de estados com associações e Ministério Público mais fortes serão beneficiados em relação aos demais.

Por outro lado, especialistas brasileiros estão discutindo uma proposta que cria o Código Brasileiro de Processo Coletivo. A proposta ainda deve passar por discussões jurídicas antes de ser analisada como projeto de lei.

Segundo o professor associado de Direito Processual da USP Rodolfo de Camargo Mancuso, a principal inovação na proposta é a possibilidade de as entidades poderem atuar no pólo passivo das ações coletivas. “Uma entidade que deixe de representar os objetivos para os quais foi criada poderá ser alvo de uma ação civil coletiva”, explicou.

Para Mancuso, o mais importante avanço obtido com a criação da ação civil pública é a judicialização das políticas públicas. “Antes da ação civil pública, havia argumentos jurídicos contra a participação da Justiça na discussão da administração pública. Agora, estes impedimentos não são mais discutidos”, recorda.

Ele afirma ainda que a criação da ação civil pública foi um aprimoramento jurídico que acabou incorporado a legislações específicas. “Leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente, do Idoso, a Lei de Biossegurança e de Improbidade Administrativa, por exemplo, prevêem o uso da ação civil pública”, diz.

Direito coletivo

Para o professor Dalmo de Abreu Dallari, coordenador da cátedra Unesco/USP de Direitos Humanos, a Constituição de 1988 foi fundamental para que a ação civil pública tomasse a importância que tem hoje. “Este tipo de ação, que nasceu limitada a questões de consumo, meio ambiente e preservação artística, com a nova Constituição se tornou um instrumento importante na defesa de direitos difusos e coletivos”, atesta.

Dallari explica que a ação civil pública mudou as características do direito civil brasileiro, até então mais voltado para disputas comerciais e pessoais, sem abordar interesses coletivos. Segundo ele, o maior problema da ação civil pública hoje é o desconhecimento da população sobre as possibilidades de seu uso. “As sociedades civis, assim como o Ministério Público, podem utilizá-la, mas não o fazem sempre que podem”, afirma.

O desembargador paulista Antonio Carlos Villen, ex-presidente da Associação de Juízes para a Democracia, afirma que a própria utilização da ação civil pública acabou aprimorando seu uso. “No início, havia certos abusos, quando promotores, especialmente em cidades pequenas, agiam movidos por pressões sociais e políticas”.

Para ele, mais do que o efeito punitivo, a criação deste tipo de ação tem uma importante função educativa. “As empresas e os administradores públicos passaram a se preocupar com determinadas formas de conduta com as quais não se preocupavam antes”, acredita. “Atualmente, com uma liminar, um juiz de primeira instância pode parar uma obra para preservar um interesse ambiental ou urbanístico, por exemplo”, afirma.

Para o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho, as ações civis públicas de combate aos atos de improbidade restauraram a preocupação do administrador com o Ministério Público.

Entre suas ações bem-sucedidas, o MP paulista lista alguns exemplos: a que reivindica indenização pos danos sofridos por trabalhadores da indústria do amianto, cuja aspiração provoca doença pulmonar; a que limitou o reajuste dos planos de saúde; a redução do número de vereadores confirmada pelo Supremo Tribunal Federal; e a condenação de um ex-prefeito de Bauru, que ficou 4 anos preso por improbidade administrativa.


O procurador destaca que nos casos de defesa dos interesses difusos e coletivos em suas diversas áreas de atuação, o contato direto dos promotores com a população é outro ponto importante. “Na maior parte das vezes, um trabalho junto com a sociedade civil pode ser mais produtivo do que uma ação civil pública”.

Apesar desta importância, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça rejeitou na semana passada, por maioria de votos, a proposta da Procuradoria-Geral de Justiça de criação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.

A nova procuradoria teria atribuição para oficiar, na segunda instância, nas ações civis públicas, ações populares e respectivos mandados de segurança e ações cautelares e incidentes, bem como nos processos relativos aos crimes ambientais, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.

Leia a íntegra da PEC 358/05

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera dispositivos dos arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 111-A, 114, 115, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal, acrescenta os arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A, e dá outras providências.

Art. 1º Os arts. 21, 22, 29, 48, 93, 95, 96, 98, 102, 103-B, 104, 105, 107, 114, 120, 123, 124, 125, 128, 129, 130-A e 134 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Compete privativamente à União:

…………………………………………….

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

…………………………………….” (NR)

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

……………………………………………….

XVII – organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

…………………………..” (NR)

“Art. 29. ……………………………………

X – julgamento do Prefeito, por atos praticados no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, perante o Tribunal de Justiça;

………………………………..” (NR)

“Art. 48. ……………………………..

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;

………………………………” (NR)

“Art. 93. ………………..

II – ………………….

………………..

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira metade da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

…………………………………………….

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância, na forma do inciso II;

………………………………………

XVI – no âmbito da jurisdição de cada tribunal ou juízo, é vedada a nomeação ou designação, para cargos em comissão e para as funções comissionadas, de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.” (NR)

“Art. 95. ……………………………….

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após três anos de exercício, observado o disposto no art. 93, IV, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional de Justiça, inclusive nos casos de:

a) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

b) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

c) infração do disposto no parágrafo único deste artigo.

……………………………………” (NR)

“Art. 96. Compete privativamente:

I – aos Tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos, por maioria absoluta e voto secreto, para mandato de dois anos, vedada a reeleição para mandato subseqüente, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;


b) organizar suas secretarias, polícia e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

…………………………………” (NR)

“Art. 98. ………………………………..

I – juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de pequeno valor ou menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau, integrantes, sempre que possível, do sistema dos juizados especiais;

………………………………………

§ 3º Os interessados em resolver seus conflitos de interesse poderão valer-se de juízo arbitral, na forma da lei.” (NR)

“Art. 102. ……………………

I – ………………………….

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

……………………………………….

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas a, b e c; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e a ação popular e a ação civil pública contra atos do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal;

…………………………………………

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

…………………………………..” (NR)

“Art. 103-B. …………………………

…………………………………..

VI – um desembargador federal de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

……………………………………

VIII – um desembargador federal do trabalho de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

……………………………………

§ 8º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos XII e XIII, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia.” (NR)

“Art. 104. …………………………..

Parágrafo único. ………………..

I – um terço dentre desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, oriundos da carreira da magistratura, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

………………………” (NR)

“Art. 105. ……………………

I – ………………………..

………………………………………….

b) os mandados de segurança, os habeas data, as ações populares e as ações civis públicas contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

…………………………………………

III –………………………………………..

a) contrariar dispositivo desta Constituição, de tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

……………………………………

§ 1º (parágrafo único) ……………………..

§ 2º Nas ações civis públicas e nas propostas por entidades associativas na defesa dos direitos de seus associados, representados ou substituídos, quando a abrangência da lesão ultrapassar a jurisdição de diferentes Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, definir a competência do foro e a extensão territorial da decisão.


§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade do recurso especial.” (NR)

“Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

……………………………………………

II – os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício na respectiva classe, que integrem a primeira metade da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

…………………………” (NR)

“Art. 111-A. …………………..

………………………………………………..

II – os demais dentre desembargadores federais do trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive sobre a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

…………………………………..” (NR)

“Art. 114. …………………………….

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação;

…………………………………………

X – os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI – a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII – a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.

………………………………” (NR)

“Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

……………………………..” (NR)

“Art. 120. ……………………………..

§ 1º ………………………………….

………………..

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados em lista tríplice, para cada vaga, elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

……………………………….” (NR)

“Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da Marinha, três dentre oficiais-generais do Exército, dois dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e quatro dentre civis.

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – dois dentre juízes-auditores;

II – um dentre advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

III – um dentre membros do Ministério Público Militar.” (NR)

“Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

………………………………” (NR)

“Art. 125. …………………………………

………………………………………….

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de constitucionalidade de lei estadual, e de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, e de argüição de descumprimento de preceito constitucional estadual fundamental, cujas decisões poderão ser dotadas de efeito vinculante, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

………………………………

§ 8º Os Tribunais de Justiça criarão ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)


“Art. 128. ……………………………………….

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira do Ministério Público Federal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

…………………………………………..

§ 5º………………………………………………..

I –…………………………………………………

a) vitaliciedade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, em processo que poderá ser iniciado por representação ao Ministério Público, tomada pelo voto de três quintos do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive nos casos de:

1) negligência e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou abuso de poder;

2) procedimento incompatível com o decoro de suas funções;

3) infração do disposto no inciso II do § 5º deste artigo.

……………………………………” (NR)

“Art. 129. …………………………………….

………………..

§ 6º Os membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal são denominados Promotores de Justiça.” (NR)

“Art. 130-A. ………………………………….

§ 2º ………………………………………….

………………..

III A – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade.

………………..

§ 6º É vedado ao membro do Conselho, referido nos incisos V e VI do caput, durante o exercício do mandato:

a) exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

b) dedicar-se a atividade político-partidária;

c) exercer, em todo o território nacional, a advocacia.” (NR)

“Art. 134. ……………………………..

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados e no Distrito Federal, em cargos de carreiras, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º ……………………………………

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.” (NR)

Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 97-A, 105-A, 111-B e 116-A:

“Art. 97-A. A competência especial por prerrogativa de função, em relação a atos praticados no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, subsiste ainda que o inquérito ou a ação judicial venham a ser iniciados após a cessação do exercício da função.

Parágrafo único. A ação de improbidade de que trata o art. 37, § 4º, referente a crime de responsabilidade dos agentes políticos, será proposta, se for o caso, perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de função, observado o disposto no caput deste artigo.”

“Art. 105-A. O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso.”

“Art. 111-B. O Tribunal Superior do Trabalho poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Tribunal Superior do Trabalho por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem à legislação trabalhista a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso.”

“Art. 116-A. A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal.

Parágrafo único. A propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX.”

Art. 3º A composição do Superior Tribunal Militar será adaptada à medida que ocorrerem as vagas, sendo extintos os cargos de Ministro até que se chegue ao número estabelecido nesta Emenda.

Art. 4º Não se aplica aos magistrados oriundos do quinto constitucional da advocacia e do Ministério Público, empossados até a data da promulgação desta Emenda, a restrição estabelecida pelo inciso I do parágrafo único do art. 104 da Constituição Federal.

Art. 5º O membro do Ministério Público admitido antes da promulgação desta Emenda poderá exercer atividade político-partidária, na forma da lei.

Art. 6º Os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são denominados Promotores-Gerais de Justiça.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

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