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27 julho 2005
Negligência do motorista
Motorista tem de indenizar por morte em acidente de trânsito
O motorista que causou a morte de um motociclista em acidente na estrada MG-10 que liga Belo Horizonte a Lagoa Santa, terá de reparar a família da vítima em R$ 40 mil por danos morais e R$ 3,4 mil por danos materiais. A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte. Cabe recurso.
O motorista também pagará pensão mensal à esposa do morto, no valor de R$ 231,61, desde o dia do acidente até a data em que o motociclista completaria 65 anos e, o mesmo valor à filha até os seus 25 anos. Depois, a pensão da filha passa para a mãe. As informações são do TJ Minas Gerais.
O motociclista dirigia uma Honda Titan, em setembro de 2003, na altura do quilômetro 21, da MG-10, ao ser atropelado por um Fiat Brava. A perícia comprovou que o motorista do veículo fez manobra de conversão à esquerda sem atenção e cuidados necessários, entrando na via do motociclista.
Os familiares sustentaram que o motorista agiu com imperícia e negligência, por não ter os cuidados necessários na conversão. Argumentaram também que o motociclista contribuía com o sustento da família, pois era vigilante e recebia salário fixo.
O motorista contestou o laudo do Instituto de Criminalística, por não ter sido produzido em juízo. Alegou que seu carro não estava na contramão e que o motociclista poderia ter evitado o acidente, mas estava desatento. Disse ainda, que o motociclista estava sem capacete, em alta velocidade e com os faróis apagados. Por fim, afirmou que a conversão não ocorreu de forma irregular, pois não há placa de sentido proibido.
O juiz Jaques considerou que “a perícia técnica elaborada pela Polícia Civil esclareceu a dinâmica do acidente e goza de presunção de veracidade uma vez que não foram trazidas aos autos provas robustas em contrário”. Sustentou também não estar devidamente comprovada a culpa exclusiva do motociclista no acidente. “Nesse sentido, limitou-se o réu a afirmar que o farol estava apagado, havia excesso de velocidade e o condutor da motocicleta não utilizava capacete, sem comprovar tais alegações, fatos estes que também não restaram claro tanto na perícia quanto no depoimento da testemunha”.
O relator então declarou que existem os requisitos indispensáveis ao dever de indenizar, sendo evidente a imprudência, negligência e imperícia do motorista. De acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, “o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, sendo um direito de todos o trânsito em condições seguras”, frisou o juiz.A seguradora do motorista foi responsabilizada pelo pagamento dos danos materiais.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2005
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