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27 julho 2005
Propriedade privada
Jobim suspende demarcação de terras indígenas em MS
O decreto presidencial de 28 de março que homologou a demarcação administrativa da suposta terra Ñande Ru Marangatu, no município de Antonio João (MS), destinada ao grupo indígena Guarani-Kaiowá, foi suspenso pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Nelson Jobim. A decisão, em caráter liminar, atendeu Mandado de Segurança proposto pelo pecuarista Pio Silva e mais 15 pessoas, todos proprietários das terras desapropriadas. As informações são do STF.
Na ação, eles alegaram que o presidente da República não teria legitimidade para homologar a demarcação, realizada pela Funai — Fundação Nacional do Índio em área de limites do território nacional. A área fica na fronteira com o Paraguai. Segundo eles, a competência para tanto é do Congresso Nacional, como dispõe o artigo 48, inciso V, da Constituição Federal.
Os proprietários também afirmam que as terras não são tradicionalmente ocupadas por índios, um dos critérios para definição de terra indígena no Brasil (artigo 231, parágrafo 1º, CF), sendo de domínio privado há quase 150 anos, e que, ainda que já tivessem sido assim ocupadas, seria o caso de aldeamento extinto. O entendimento está expresso na Súmula 650 do STF.
Outro argumento utilizado é de que existe processo judicial (ação declaratória) em trâmite na Vara Federal de Ponta-Porã (MS), no qual os proprietários pedem que sejam declarados o domínio particular e a nulidade da demarcação. A ação foi ajuizada em setembro de 2001, antes do decreto presidencial. Assim, alegam, a determinação do presidente da República não poderia desapropriar as terras “sem a anterior apreciação da lide pelo Judiciário e o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida”.
Ainda de acordo com os proprietários, o decreto violou os princípios da inafastabilidade do controle judicial, por ser anterior à conclusão da ação declaratória de domínio, e do devido processo legal, em razão da falta de ciência dos impetrantes ao longo do processo administrativo de demarcação. Além disso, o decreto ofenderia os títulos de propriedade.
Ao requererem a concessão de medida liminar, enfatizaram a existência do perigo de lesão na demora da decisão (periculum in mora), decorrente da insegurança e da tensão social existente na região. “Uma vez registrado o decreto presidencial na circunscrição imobiliária, declarando ser a terra de domínio da União, prontamente terão os indígenas suporte para invadir as propriedades rurais, tornando praticamente inócuo o procedimento judicial declaratório em curso”, afirmam.
MS 25.463
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2005
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