Ida e volta

Vale-transporte em valor insuficiente garante indenização

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26 de julho de 2005, 15h45

A empresa tem de cobrir as despesas do trabalhador com transporte. Fornecer vale-transporte em número insuficiente dá motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes condenaram a empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância a pagar para um ex-empregado a indenização pela rescisão indireta do contrato de trabalho — equivalente à demissão sem justa causa, além das diferenças do vale-transporte. Ainda cabe recurso. A informação é do TRT paulista.

O vigia entrou com ação na 51ª Vara do Trabalho pedindo a rescisão indireta de seu contrato e, consequentemente, o pagamento das verbas indenizatórias referentes à demissão sem justa causa. No processo, o ex-segurança alegou que a empresa cometeu falta grave ao repassar vales-transportes em quantidade insuficiente às suas necessidades de locomoção.

Segundo a ação, o trabalhador utilizava diariamente dois ônibus para ida e dois para volta do local de trabalho. Gastava, por mês, R$ 102 em passagens. A empresa fornecia R$ 72 em vales-transporte e descontava R$ 33 do ex-empregado. Ou seja, todo mês o segurança desembolsava R$ 63 do próprio bolso. O último salário recebido pelo vigia foi de R$ 564.

A primeira instância acatou o pedido do ex-vigilante, determinando também o ressarcimento de suas despesas com a locomoção. A empresa recorreu. O relator do TRT paulista, juiz Paulo Augusto Câmara, entendeu que as provas e as testemunhas comprovaram as afirmações do segurança.

“Ao não conceder o vale-transporte em quantidade suficiente, a reclamada violou obrigação contratual relevante, pois a omissão obriga o empregado a despender gastos dos seus parcos ganhos, procedimento que atenta indiretamente contra o princípio da irredutibilidade salarial”, considerou o relator.

Para o juiz, o pagamento parcial das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A decisão da 4ª Turma do Tribunal foi unânime.

RO 00742.2003.051.02.00-8

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