Portaria legal

Sindicato tem de se recadastrar no Ministério do Trabalho

Autor

26 de julho de 2005, 11h00

Entidades sindicais continuam obrigadas a se cadastrar no Ministério do Trabalho, como determina portaria do próprio ministério. A decisão é do ministro Édson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou Mandado de Segurança apresentado pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins que pretendia suspender a portaria. Vidigal entendeu que a portaria não interfere na administração da federação.

Vidigal deixou para a 1ª Seção decidir o mérito da questão. A Portaria 197 foi editada em 18 de abril deste ano pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O objetivo é disciplinar os procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no cadastro nacional.

Para a Federação, o Ministério do Trabalho estaria extrapolando os limites de sua competência, estabelecendo normas e exigências que, segundo a Federação, configurariam interferência e intervenção no funcionamento das organizações sindicais.

Conforme a Federação, estaria evidente o propósito do Poder Público de intervir nas entidades sindicais, já que as obrigaria a proceder à entrega de “documentos de índole funcional/administrativa”, submetendo-os à análise de seus servidores.

Outro ponto contestado pela Federação é a instituição de um grupo técnico para auxiliar no desenvolvimento do sistema de atualização das informações sindicais. Conforme a Portaria 197/MTE, compete ao Fórum Nacional do Trabalho a indicação de cinco representantes dos trabalhadores para essa comissão. A Federação argumenta que as centrais sindicais, que representam os trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho, não têm personalidade jurídica própria, sendo ilegítima a sua representação.

A Federação pretendia, com o pedido de liminar, desobrigar as entidades sindicais de efetuar o cadastramento exigido pela portaria, suspendendo seus efeitos, sem prejuízo no recebimento das receitas de contribuições sindicais.

O ministro Edson Vidigal considerou que os documentos exigidos para a atualização cadastral são de conteúdos públicos e que se assemelham aos exigidos para que seja efetuado o registro originário da entidade sindical.

O ministro Vidigal ainda destacou que a convocação dos sindicatos feita por meio da portaria visa dar ao governo e à sociedade informações precisas, consistentes e atualizadas sobre todas as entidades sindicais existentes e atuantes no Brasil, ato em que não agride a lei.

MS 10.790

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.790 – DF (2005/0111212-0)

IMPETRANTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AFINS

ADVOGADO : PAULO SÉRGIO CALDEIRA FUTSCHER E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO

DECISÃO

A Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins impetra Mandado de Segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na edição da Portaria nº 197, de 18/04/2005, editada para disciplinar os procedimentos para atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES.

Alega que não obstante a Constituição Federal vedar a interferência e a intervenção na organização sindical, ressalvando, apenas, o registro no órgão competente, no caso o Ministério do Trabalho, a autoridade impetrada, “extrapolando flagrantemente os limites desta sua competência, editou a Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, publicada no Diário de Justiça de 22/04/2005, estabelecendo normas e exigências que configuram verdadeira interferência e intervenção no funcionamento das organizações sindicais” (fl.04).

Diz que a portaria encontra-se eivada de ilegalidade porque “a par de aparentemente tratar da criação de um sistema de recadastramento sindical, contém mecanismos de verdadeira intervenção nas respectivas entidades”, sobretudo quando delega ao Secretário de Relações do Trabalho a definição dos procedimentos e as informações necessárias à atualização dos dados cadastrais das entidades.

Destaca que o Sr. Secretário das Relações de Trabalho, ao disciplinar tais procedimentos, editou Portaria nº 01, de 29/04/2005, na qual, afirma o impetrante, está evidente o propósito do Poder Público de intervir nas entidades sindicais, a partir do instante em que as obriga a proceder à entrega de “documentos de índole funcional/administrativa”, submetendo-os à análise de seus servidores, assegurando ser ainda pior o fato de ter sido instituído um grupo técnico tripartite para auxiliar no desenvolvimento do sistema de atualização das informações sindicais.

Isto porque as centrais sindicais, que representam os trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho – a quem compete, segundo a Portaria 197, a indicação dos 05 (cinco) representantes dos trabalhadores na comissão tripartite-, não são dotadas de personalidade jurídica própria, sendo ilegítimo seu poder de representação, garante a impetrante.

Afirmando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aquele traduzido no fato de que a Portaria nº 197, ao impor às entidades sindicais normas e obrigações não previstas em lei, interferiu indevidamente na administração sindical, com risco plausível ao regular funcionamento das instituições sindicais, haja vista que estas somente serão validadas no sistema após a análise das informações e documentos apresentados no cadastramento, circunstância que confirma o receio da impetrante de, em não se cadastrando, ficar impossibilitada de utilizar os recursos advindos das contribuições sindicais estabelecidas na CLT, art.s 579 e 589.

O periculum in mora, conclui, evidencia-se no fato de especificamente quanto às Federações, o prazo para o cadastramento e atendimento ao ato administrativo impugnado esgotar-se-á em 18/07/2005.

Desta forma, pleiteia a concessão de liminar para se desobrigar de efetuar o cadastramento exigido na Portaria nº 197/MTE, de 18/04/2005, suspendendo-se seus efeitos, sem prejuízo do regular funcionamento da Federação, inclusive no tocante ao recebimento das receitas advindas das contribuições sindicais. No mérito, pede a concessão da segurança para os mesmos fins.

Relatei.

Decido.

Para a concessão de liminar em Mandado de Segurança é essencial que se apresente com excepcional nitidez a plausibilidade do direito invocado,

bem como a prova de que a demora na sua apreciação tornará inócua a pretensão.

Nessa linha, em um primeiro e superficial exame em via de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, evidencio periculum in mora, mas não antevejo fumus boni iuris a autorizar a concessão da liminar pleiteada.

E digo isto porque o Ministério do Trabalho e do Emprego, através da Portaria nº 197, convocou as entidades sindicais a atualizarem as informações contidas no seu banco de dados, objetivando atualizar os dados relativos às entidades sindicais ali já registradas, para fins de dotar o Ministério de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações. Melhor dizendo, de dotar o MTE e a sociedade de informações precisas, consistentes a atualizadas, referentes a todas as entidades sindicais existentes e atuantes do Brasil.

Considero, ainda, que a documentação exigida para atualização cadastral inclui o formulário de pedido de atualização, além de cópia do estatuto social da entidade e última atualização, ata de apuração de votos do último processo eleitoral, ata de posse da atual diretoria, documento comprobatório do registro sindical previamente concedido pelo MTE e comprovante de endereço da entidade sindical, documentos que, na maioria, são registrados em Cartórios de Títulos e Documentos, tornando seus conteúdos públicos, e que em muito se assemelham àqueles exigidos para que seja efetuado o registro originário da entidade sindical.

Não vislumbro, assim, em primeiro exame, a alegada “interferência

ilegal e indevida” na administração da impetrante, tampouco evidencio, por ora, nítida ilegalidade no ato impugnado.

Com esses argumentos, nego a liminar requerida.

Solicitem-se as informações ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Findo o período de férias forenses, encaminhem-se os autos ao Eminente Ministro Relator.

Intimem-se. Publique-se.

Brasília (DF), 13 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!