Quem indica

Organização do Tribunal de Contas de MG é inconstitucional

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26 de julho de 2005, 19h34

A escolha de integrantes do Tribunal de Contas de Minas Gerais é inconstitucional. A afirmação é do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, que deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dois artigos da Constituição mineira que determinam que a Assembléia Legislativa escolherá cinco membros do Tribunal de Contas e o governador outros dois.

A Ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil. A entidade sustenta que os parágrafos 1º e 3º do artigo 78 da Constituição Estadual ferem os artigos 73 e 75 da Constituição Federal. O procurador-geral da República concordou com o argumento.

No parecer, Antonio Fernando de Souza explica que os Tribunais de Contas dos estados devem seguir a organização do Tribunal de Contas da União. É o princípio da simetria, previsto no artigo 75 da Constituição. A informação é do Ministério Público Federal.

A composição do TCU é a seguinte: dois terços dos membros são indicados pelo Congresso e um terço pelo presidente. Portanto, no caso do Tribunal de Contas de Minas, o governador deveria ter a prerrogativa de escolher três membros, e não apenas dois.

Segundo Antônio Fernando, a Constituição mineira “refoge do modelo jurídico federal, na medida em que não garante vagas aos membros do Ministério Público e auditores, bem como inviabiliza uma terceira indicação, de livre escolha do governador”.

O procurador-geral cita também entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Para o STF, os Tribunais de Contas estaduais devem ser compostos por sete conselheiros, sendo quatro escolhidos pela Assembléia e três pelo chefe do poder executivo. O parecer será analisado pelo ministro Eros Grau, relator do caso no Supremo.

ADI 3.361

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