Lei oferece benefícios para sonegador que colabora
Desde a entrada em vigor da Lei 10.864, de 30 de maio de 2003 ( Refis II ), vem se consolidando no País a tese do incentivo ao pagamento do tributo devido, em vez da mera punição, nos crimes contra a ordem tributária. Regra geral, a oferta de “benefícios” aos acusados de sonegação fiscal não é novidade. A lei do Refis II, entretanto, inovou ao inserir na ordem jurídica a possibilidade de suspensão do processo, mesmo depois de recebida a denúncia.
O que antes havia, em termos de “benefícios”, era a possibilidade de extinção do processo, desde que o acusado recolhesse ao fisco todo o tributo devido antes do recebimento da denúncia do Ministério Público. A causa extintiva de punibilidade viveu idas e vindas ao sabor das mudanças legislativas no Brasil. Surgiu no artigo 2º da Lei 4.729/65. Depois foi substituída no artigo 14 da Lei 8.137/90. Por fim, o disposto no artigo 14 ( Extinção da Punibilidade ) da Lei dos “Crimes Contra a Ordem Tributária” foi revogado com a promulgação da Lei 8.383, de 31 de dezembro de 1991.
Quatro anos depois, tornou a Lei a mudar. O Artigo 34 da Lei 9.249/95, restabeleceu o disposto no Artigo 14 da lei anterior, nos seguintes termos:
Art. 14 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Era este o cenário até a publicação da Lei do Refis II e as substanciais mudanças introduzidas por seu Artigo 9º e parágrafos, que, para correto entendimento, transcrevemos na íntegra:
Art. 9º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos créditos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Nos parecem patentes as várias inovações trazidas pela Lei nº 10.864/2003, principalmente, se comparada com a legislação anterior:
1) Introduz a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva;
2) Oferece o parcelamento do débito como meio de alcançar a suspensão;
3) Mantém a causa de extinção, quando do pagamento integral dos tributos devidos;
4) Por fim, não exige – como na norma anterior - que o pagamento ou parcelamento do débito seja feito antes do recebimento da denúncia.
Com a Lei em vigor há mais de dois anos, persistem ainda algumas controvérsias que aos poucos vão se dissipando diante da objetividade e clareza do texto legal. A principal delas diz respeito ao momento aquisitivo do benefício, se apenas antes ou também depois do recebimento da denúncia. Fernando da Costa Tourinho Filho elucida o assunto: “...se a pessoa jurídica requerer o parcelamento do débito tributário ou de contribuições sociais, fica suspenso o prazo prescricional e, uma vez liquidado integralmente o débito, extinta ficará a punibilidade, pouco importando tenha sido, ou não, recebida a denúncia. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. V 1. São Paulo: Saraiva, 2005. P. 634.)
Como é natural no direito, ainda há resistências em relação aos benefícios legais introduzidos a partir da Lei nº 10.864/03. Questiona-se a aplicação dos dispositivos no âmbito penal, sob o argumento de tratar-se de uma norma de natureza exclusivamente tributária. Contrário senso, faz-se evidente estarmos diante, isto sim, “de uma regra processual penal incorporada a um texto legal que trata de matéria administrativo financeira”, segundo parecer do procurador de justiça do Ministério Público de Pernambuco, Renato da Silva Filho. (SILVA FILHO, Renato da. Parecer na Apelação Criminal 0112657-2 – TJPE)
Outro ponto que ainda alimenta severas divergências traz à tona o alcance dos dispositivos contidos no artigo 9º e parágrafos da Lei do Refis II. A pergunta é: estariam os benefícios ( suspensão e posterior extinção da pretensão punitiva ) limitados apenas aos tributos federais ou também alcançariam parcelamentos de débitos fiscais nas esferas Estadual e Municipal?
Heloísa Estelita defende que “o caput do artigo 9º cria uma disciplina geral para os efeitos penais do parcelamento, ou seja, esta disciplina aplica-se a qualquer parcelamento, previsto por qualquer lei, em qualquer esfera ( federal, estadual ou municipal ). ( ESTELITA, Heloísa. Pagamento e parcelamento nos crimes tributários: a nova disciplina da Lei n. 10.684/03, Bol. IBCCrim, setembro de 2003.)





home
voltar
Por José Manoel Torres Jr
topo



