Indenização parcelada

Volks tem de pagar reparação por dano moral em 10 anos

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25 de julho de 2005, 15h54

A Volkswagen do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado, em 120 parcelas de dois salários mínimos — ou seja, durante 10 anos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Para o TRT paulista, “melhor do que fixar uma indenização em prestação única e de valor elevado, é fixar um valor pequeno em várias prestações”.

O metalúrgico entrou com ação na 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo pedindo reparação por danos morais por ter adquirido doença profissional. O INSS apurou que o trabalhador teve perda auditiva por causa do trabalho que exercia.

A primeira instância negou o pedido e o metalúrgico recorreu ao TRT de São Paulo. A defesa do trabalhador sustentou que, de acordo com norma do Ministério do Trabalho e Emprego, “o nível de ruído no ambiente de trabalho era maior do que o tolerável” e que a perda auditiva, “de caráter irreversível e incapacitante”, configura dano moral.

O relator do recurso, juiz Rafael Pugliese Ribeiro, considerou que existe “nexo causal entre a perda auditiva e o ambiente de trabalho”. Para o juiz, “a lesão auditiva é lesão a um dos sentidos do homem. A audição cria uma conexão do homem com o meio exterior, promovendo as relações interpessoais. Ninguém ignora que um ambiente ruidoso é apto a produzir irritabilidade, predispor a fadiga e favorecer complicações físicas, orgânicas e psíquicas”.

Ainda segundo o relator, a Volkswagem somente passou a fornecer regularmente o protetor auricular a partir de 1988 e manteve o metalúrgico em ambiente ruidoso mesmo após constada a doença ocupacional. “Feriu, pois, a ré, um bem jurídico da maior importância para o homem, qual seja a sua saúde, o bem-estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional. É inegável a lesão imaterial (moral) que afeta o autor e toda a preocupação que pode ter sobre recear rejeições no mercado de trabalho”, afirmou o juiz.

Mas a indenização não será paga de uma única vez. Para o juiz, “melhor do que fixar uma indenização em prestação única (valor equivalente a 240 salários mínimos) e de valor elevado, será a fixação de um valor pequeno em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora”.

A decisão do TRT paulista foi unânime. Os juízes condenaram a Volkswagem a pagar a metalúrgico indenização por dano moral

“a ser satisfeita em 120 prestações mensais equivalentes a 2 salários-mínimos”.

RO 01613.2002.461.02.00-6

Leia a íntegra da decisão

Natureza: Recurso Ordinário

Recorrente: Wilson Correa da Silva

Recorrido: Volkswagen do Brasil Ltda

Origem: 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo

Ementa:

Dano moral. Indenização. Fixação da indenização por dano moral com pagamento desdobrado em prestações mensais. Hipótese em que, projetando-se no tempo o cumprimento da obrigação, asseguram-se meios módicos de cumprimento da obrigação, dando sentido reparatório para a vítima e sentido repressivo para o agressor.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre o autor alegando que é nulo o laudo do perito do Juízo, porquanto diverso daquele elaborado pelo médico do INSS que apurou a perda auditiva e direito à indenização acidentária; que faz jus à isenção dos honorários periciais; que a existência de seqüelas (perda auditiva) de caráter irreversível e incapacitante enseja dano moral; que o nível de ruído no ambiente de trabalho era maior do que o tolerável, conforme a NR-15. Contra-razões às fls. 342/349. O Ministério Público teve vista dos autos.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.

2. Nulidade do laudo do perito do Juízo. A divergência, alegada pelo autor, entre o laudo do perito do Juízo e aquele elaborado pelo médico do INSS, está esclarecida à fl. 299. O perito do Juízo afirmou que a perda auditiva por ele quantificada é igual aquela informada pelo médico do INSS. Ocorre que este perito não mais utiliza o critério de Fowler, mas se tivesse utilizado o resultado seria o mesmo, porque no critério de Fowler a perda até 19% é caracterizada em grau mínimo e acima deste valor como grau médio e conforme pode ser comprovado na conclusão de folhas 266, foi caracterizado grau mínimo para efeito de comparação com a Tabela da SUSEP. Completou o perito à fl. 300 (item 5.1) que a tabela Fowler da NR-7 foi revogada e no seu lugar foi inserida a Portaria 19. Não há nulidade a ser declarada.

3. Dano moral. O autor pede indenização por dano moral, em razão de doença profissional (perda da audição). A perda auditiva está afirmada pelo perito do Juízo (fls. 255/269 e 298/301) e pela perícia na ação acidentária (fls. 22/26), demandando a perda bilateral de 14,01 (OD = 16,52% e OE = 13,66), o que define o grau mínimo de disacusia. O nexo causal entre a perda auditiva e o ambiente de trabalho está também afirmado por ambos os peritos. O autor é portador de PAIR – disacusia ocupacional, decorrente de ambiente de trabalho ruidoso. A ação acidentária (fls. 33/45) foi julgada procedente e o INSS foi condenado a pagar ao autor auxílio acidente, mensal e vitalício, no percentual de 50% do salário benefício. Não há duvida, pois, que o autor sofreu uma lesão (perda da capacidade auditiva).

3.1. Resta saber se tal lesão enseja indenização por dano moral.

3.2. Está assente nos autos que a ré fornecia protetor auricular com possibilidade de troca a critério do empregado e que existia diálogo de segurança na empresa, com realização de reunião, uma vez por mês, sobre a utilização do equipamento. Assim, confessou o autor e confirmaram as testemunhas (fls. 319/320). O Juízo e ambos os peritos (oficial e do INSS) disseram que o autor não demonstrou dificuldades ao tom de conversação normal e os exames de audiometria revelaram que não houve agravo da disacusia, com o passar do tempo.

3.3. Mas isso não muda o fato da existência da perda auditiva irreversível, como também não muda o fato de ter a ré concorrido com culpa (omissão) para o evento lesivo, já que era seu dever cuidar para que as instalações de trabalho oferecessem condições isentas de riscos ou exposição aos riscos danosos à saúde, nos termos do art. 157, inciso I, da CLT.

3.3.1. Leio o texto legal:

“Art. 157 – Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;”

3.4. O autor foi admitido pela ré em 29.08.90, como prensista, tendo sido considerado apto no exame admissional. Segundo a defesa (fls. 109/110), o autor (em 01.06.93) foi transferido para a função de carpinteiro, passando (em 01.02.95) para conferente, depois para operador de armazenagem de peças (em 01.10.95), e finalmente para operador de empilhadeira (em 01.08.99). Os exames constantes dos autos, que diagnosticaram a disacusia, datam de dezembro de 1.995. O perito do Juízo (fl. 265) referiu que “o ruído existente no setor de carpintaria é potencialmente agressivo ao sistema auditivo, bem como o ruído produzido por empilhadeiras”. Quando o autor foi trabalhar como operador de empilhadeira, já estava acometido da lesão e, ainda assim, foi novamente submetido a uma condição ambiental agressiva. Consta do laudo (fl. 298) que o autor só passou a receber equipamento de proteção em 02.09.04, ocorrendo a primeira substituição em 1.996, e outra em 1.997 (3 vezes), e outra mais em 1.998 (mais 3 vezes) e, somente a partir daí, passou a receber regularmente e utilizar corretamente o protetor auricular.

3.5. O Juízo e ambos os peritos (oficial e do INSS) disseram que o autor não demonstrou dificuldades ao tom de conversação normal. Concluiu o perito (fls. 265/266) que a limitação do autor decorre da “dificuldade para ouvir determinadas frequências, com prejuízo para atividades ligadas a música, dificuldade para ouvir determinadas palavras em ambiente ruidoso”, não havendo incapacidade laborativa. Mas o perito fez ressalva elementar, para afirmar que não haverá incapacidade “desde que além da utilização (correta) dos protetores auriculares (com certificado de aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho) exista um programa de conservação auditiva (PCA) em funcionamento”.

3.6. Isso equivaleu a afirmar que o autor não está capacitado para a função, a não ser que se tencione levá-lo à completa surdez. Mantê-lo exposto às mesas condições contratuais é autorizar um agravamento da doença de instalação progressiva e irreversível. A lesão auditiva é lesão a um dos sentidos do homem. A audição cria uma conexão do homem com o meio exterior, promovendo as relações interpessoais. Ninguém ignora que um ambiente ruidoso é apto a produzir irritabilidade, predispor a fadiga e favorecer complicações físicas, orgânicas e psíquicas, notadamente para quem já revela quadro de lesão iniciada. Por isso, a perda da capacidade auditiva, ainda que em grau mínimo, faz concluir a incapacidade do autor continuar trabalhando nas condições em que vinha sendo submetido, não se podendo escusar a responsabilidade da ré quando ao problema de saúde que afetou o autor. A ré somente veio a fornecer regularmente o protetor auricular a partir de 1.988 e manteve o autor em ambiente ruidoso mesmo após constada a disacusia ocupacional. Feriu, pois, a ré, um bem jurídico da maior importância para o homem, qual seja a sua saúde, o bem-estar, a higidez física, de cuja lesão resulta, de forma derivada, uma perturbação emocional. É inegável a lesão imaterial (moral) que afeta o autor e toda a preocupação que pode ter sobre recear rejeições no mercado de trabalho.

4. A reparação do dano moral tem um sentido de atenuação da dor, do sofrimento, da aflição do lesado, do sentido de perda (lesão sofrida e suas consequências) e, a um só tempo, uma conotação repressiva ou “um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma” (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 19ª ed., v. 5, p. 414).

5. Para a avaliação do dano moral, não basta saber se existiu a lesão, exige-se também que se avalie a possível irregularidade da conduta do empregador (se este contribuiu por ação ou omissão para a ocorrência da lesão). Além disso, é necessário valorar, na esfera da vida profissional do empregado, a possível extensão da lesão para os aspectos subjetivos que orientam a configuração desse dano.

6. Bem ponderados todos os fatos da lide, e atendendo, conjuntamente, a circunstância de uma lesão física de limita conseqüência (extensão da perda auditiva), e observando-se a condição financeira do agressor (a ré é uma multinacional com elevado poder econômido), e considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, hei por bem considerar que melhor calhará uma indenização parcelada, compreendendo prestações módicas. Melhor do que fixar uma indenização em prestação única (valor equivalente a 240 salários mínimos) e de valor elevado, será a fixação de um valor pequeno em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora.

7. Por tudo isso, e sem deslembrar o alcance do pedido formulado na petição inicial (fl. 11), determino que o dano moral seja reparado mediante uma indenização desdobrada em 120 (cento e vinte) prestações, equivalentes a 2 (dois) salários-mínimos mensais cada uma, durante 10 (dez) anos. A primeira prestação dessa indenização será paga após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

CONCLUSÃO:

Provejo o recurso. Julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a ré a pagar ao autor uma indenização por dano moral, a ser satisfeita em 120 (cento e vinte) prestações mensais equivalentes a 2 (dois) salários-mínimos, vencendo-se a primeira prestação no 30º (trigésimo) dia posterior à data do trânsito em julgado desta decisão.

A indenização deferida não é tributável (IRPF ou INSS).

Com a reversão da sucumbência, os honorários periciais já arbitrados (fl. 325, in fine) serão pagos pela ré.

Custas pela ré, sobre R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

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