Não vale quanto pesa

Justiça absolve empresa que reduziu peso e manteve preço

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25 de julho de 2005, 17h30

A Justiça de São Paulo negou liminar para obrigar a Unilever Brasil a manter o peso de qualquer dos produtos que fabrica. A empresa é acusada de prática abusiva e de maquiagem de produto por ter reduzido a quantidade do extrato de tomate na lata de 370 para 350 gramas mantendo o preço da mercadoria. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A decisão foi da juíza da 6ª Vara Cível Central da Capital, Fernanda de Carvalho Queiroz, ao analisar Ação Civil Pública proposta pela promotoria do Consumidor da Capital. A magistrada entendeu que as provas trazidas nos autos demonstram que a empresa fez constar de forma visível na embalagem que a quantidade do produto é de 350 gramas.

O Ministério Público entende que a Unilever está maquiando o produto, visando ludibriar os consumidores em geral. Essa prática, segundo o MP, vem ocorrendo desde 1997. Sob a alegação de que estaria lançando uma embalagem moderna, com sistema de tampa “abre fácil”, a empresa reduziu em 20 gramas a quantidade de extrato de tomate, sem informar devidamente o consumidor e sem proceder a redução proporcional de seu preço.

“Expediente semelhante foi utilizado por outras indústrias, como fabricantes de papel higiênico que reduziram a metragem do rolo de 40 para 30 metros, ou de sabão em pó que reduziram o peso de 1 quilo para 900 gramas. Aliás, a própria demanda se utilizou de prática abusiva com outros produtos, como informado pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor”, afirma o MP na ação civil pública.

Para a Promotoria do Consumidor da Capital, a empresa usou de manobras criminosas, feitas de forma organizada e orquestrada, com objetivo apenas de fraudar os preços dos produtos, com o aumento disfarçado do valor cobrado por eles “ludibriando a todos os consumidores, principalmente os menos favorecidos economicamente e intelectualemtne”.

A Unilever se defendeu alegando que não praticou qualquer fraude contra os consumidores. Em audiência realizada no Ministério Público os representantes da empresa se negaram a firmar qualquer compromisso com a Promotoria de Justiça.

Leia a decisão liminar

Despacho Proferido

Autos nº 000.05.066010-1 Vistos. Em apertada síntese, pretende o Ministério Público a condenação da ré em obrigação de fazer e não fazer em virtude da redução da quantidade de produto constante de nova embalagem sem a devida publicidade, ferindo os direitos dos consumidores. Ocorre que há nos autos fotografias da nova embalagem, na qual consta expressamente e de forma visível que a quantidade de produto é de 350 g. ora, se a embalagem anterior continha 370 g, a nova contém menos, mas traz o conteúdo verídico impresso logo na frente do rótulo, fls. 132 e ss., o que retira a possibilidade de concessão da liminar requerida. Publique-se o edital disciplinado no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a ré com as advertências legais. Intimem-se.

São Paulo, 23 de junho de 2005.

FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ

Juíza de Direito

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