Via incorreta

Prova pericial não pode ser contestada por meio de HC

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25 de julho de 2005, 10h53

Habeas Corpus não é via legal adequada para contestar prova pericial. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. O presidente do STJ negou HC para um agricultor condenado a 12 anos e 6 meses de prisão pelo estupro de duas menores, em Santa Catarina. O advogado do réu alegou que o exame de corpo de delito não havia sido realizado de maneira correta.

Segundo os autos, o crime ocorreu em 9 de julho de 2002. O agricultor estuprou duas meninas de 14 anos. Foi realizado exame de corpo de delito por um médico legista e por uma auxiliar de enfermagem. Porém, de acordo com o advogado, o artigo 159 do Código de Processo Penal exige dois médicos ou duas pessoas de nível superior.

A legislação exige também um perito oficial, o que não era o caso do médico. A defesa do agricultor afirmou que isso tornaria a perícia nula e configuraria cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.

No recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os desembargadores decidiram que o Habeas Corpus não é instrumento adequado para contestar prova pericial. A defesa então entrou com HC no Superior Tribunal de Justiça, pedindo anulação da decisão.

O ministro Vidigal negou o pedido. Considerou que o requerimento da defesa está intrinsecamente ligado ao próprio mérito da questão. “O exame dessa matéria compete privativamente ao colegiado”, completou o ministro. Assim, ficará a cargo da 5ª Turma do STJ apreciar a questão. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 45.344 – SC (2005/0107756-0)

IMPETRANTE : MILTON JOSÉ DALLA VALLE

IMPETRADO : CÂMARA DE FÉRIAS CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DE SANTA CATARINA – SC

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DE SANTA CATARINA – SC

PACIENTE : LAURI POMMERENNING

DECISÃO

Condenado a doze anos e seis meses de reclusão em regime integralmente fechado pela prática dos delitos tipificados pelo CP, art. 213 c/c 224, Lauri Pommerenning apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, concomitantemente, impetrou Habeas Corpus visando anular a sentença ante a ausência do exame de corpo delito.

Denegada a ordem, volta-se a esta Corte com nova impetração, aduzindo ser possível a impetração do mandamus conjuntamente com a apelação, razão pela qual a autoridade coatora deveria ter conhecido o pedido.

Alega ser a legislação pátria cristalina no sentido da indispensabilidade do exame de corpo delito quando o crime deixar vestígios, por isso manifesta a nulidade do processo criminal eis que inexistente nos autos tal perícia de forma satisfatória, em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim, requer, liminarmente, a “imediata cessação do constrangimento ilegal, consistente no andamento do processo criminal que tomou como número em primeira instância a referência 068.02.000756-3, e em segunda instância o número 2005.000085-4, que move o órgão do Ministério Público em face do paciente Lauri Pommerenning” – fl. 23. No mérito, a decretação da nulidade do exame de corpo de delito e demais atos subseqüentes, inclusive a sentença de primeiro grau e o acórdão em segundo grau de jurisdição.

A despeito do impetrante não ter sido claro quanto ao pedido liminar, parece-me que o que se requer está intrinsecamente ligado ao próprio mérito da impetração, matéria essa cujo exame compete privativamente ao colegiado. Indefiro portanto o pedido liminar.

Sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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