Guerra do coco

Plágio de marca tira do mercado leite de coco Bomcôco

É condenável o comportamento de indústria que aposta no plágio da embalagem ou do nome de produtos já conhecidos para confundir o consumidor, induzindo-o a comprar uma mercadoria como se fosse outra. Com este entendimento o juiz José Afrânio dos Santos Oliveira da 7ª Vara Cível de Maceió aceitou reclamação da fabricante de leite de coco Socôco S/A Indústrias Alimentícias e condenou a concorrente Fruteb S/A a retirar do mercado o seu produto.

A Fruteb S/A que comercializa o leite de coco “Bomcôco” modificou sua embalagem a partir de 2005 utilizando imagens e cores semelhantes ao do “Socôco. Para o juiz relator “a requerida está em evidente propósito de aproveitar-se do nome consolidado e da aceitação dos produtos da empresa reproduzindo a embalagem de seu produto em sua quase totalidade.”.

As advogadas da Socôco S/A, Anielle Cannizza e Elisa Santucci do escritório Clarke Modet entraram com o processo e com uma Medida Cautelar de busca e apreensão. alegou que o consumidor, desatento, acostumado com a embalagem do leite de coco na prateleira de qualquer estabelecimento comercial, facilmente levaria a outra marca por engano, já que as embalagens são muito parecidas. Alegou também que essa embalagem não foi autorizada pela Socôco e que, com essa semelhança acaba transferindo lucro para a outra marca.

De acordo com a defesa “A Socôco S/A é, dentre as empresas do setor, que mais investiu em propaganda e mídia para o desenvolvimento e consolidação de sua marca, sendo que todo sucesso e reconhecimento não vieram por acaso, foi investido dinheiro e trabalho na construção de seu nome” e que por isso, a Fruteb S/A estaria se aproveitando da história do produto no mercado.

O juiz Oliveira lembrou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quando afasta o emprego de nomes ou expressões de marcas semelhantes, quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento capaz de causar confusão ou dúvida aos possíveis adquirentes do produto.”

O mesmo juiz aceitou a Medida Cautelar, no dia 2 de junho último, decidindo pela busca e apreensão do leite de coco da Fruteb S/A nos estabelecimentos comerciais até a decisão definitiva. E também determinou o envio de Carta Precatória para os estabelecimentos distantes de Maceió, para que eles próprios guardem os produtos lacrados e intactos até a próxima determinação.

Na quarta-feira (20/7), o juiz Oliveira determinou a suspensão do produto do mercado e o recolhimento da mercadoria já vendida pela própria industria que a fabricou.

Leia a decisão

Proc nº7.932-9/2005.

Medida Cautelar de Busca e Apreensão

Autor: Socôco S.A. Indústrias Alimentícias.

Réu: Fruteb S.A.

R.H.

A.R.

Cuida o presente expediente processual de Medida Cautelar de Busca e Apreensão, interposta por Socôco S.A. Indústrias Alimentícias, por advogado legalmente constituídos em desfavor de Fruteb S/A. ambos satisfatoriamente qualificados na peça exordial.

Dos fatos existentes nos autos.

Alega empresa demandante que possui 05 (cinco) unidades fabri, distribuídas pelos Estados do Pará, Pernambuco e Alagoas. Narra que além de possuir uma das maiores plantações de coco do Brasil, permanece com o aumento de sua produção, razão esta que fez-se necessária a construção de nova unidade de processamento industrial, próximo ao Município de Ananideua, no Pará, iniciando o preparo do coco para industrialização final em Maceió. Segundo a requerente, a qualidade se seus produtos é reconhecida internacionalmente através de diversas premiações e certificados de qualidade recebidos, contendo ainda a capacitação técnica e comercial para atender o grupo Nestlé, através do Nestlé Quality Sistem.

Continua expondo que a Socôco S/A, possui centro de excelência referencial em todo o mundo, não só na industrialização de seus produtos como no seu comprometimento de seus funcionários, clientes etc.. hoje, é uma empresa pioneira e seus laboratórios criam diversos produtos consagrados em todo território nacional e na exportação de substratos vegetais para a América Latina e Europa. Salienta ainda que a Socôco S/A é, dentre as empresas do setor, que mais investiu em propaganda o mídia para o desenvolvimento e consolidação de sua marca, sendo certo que todo sucesso e reconhecimento vieram por acaso, foi investido dinheiro e trabalho na construção de seu nome e na excelência de seus produtos.

Da plausividade da medida requestada.

Argumenta a requerente que lançou, no ano de 1969, o produto de leite de coco, comercializado em garrafas, com a embalagem do referido produto sofrendo pequenas modificações no seu formato de rótulo, até que em 1998, quando foi adotada a atual apresentação visual. A empresa ré Fruteb S/A, por sua vez, também comercializava o mesmo tipo de produto de coco em questão, porem, utilizando-se embalagem visual própria – concorrência saudável para o mercado e para o consumidor -, entretanto, no corrente ano, a requerida alterou a apresentação visual de seus produtos, se forma que tornou-se muito semelhante à embalagem utilizada pela autora e o consumidor, desatento, acostumado ao produto da requerente na prateleira de qualquer estabelecimento comercial, facilmente levaria o produto da requerida, por engano, tamanha a semelhança entre as embalagens.

Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.



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