As instituições são mais fortes do que a crise

25/07/2005 18:55Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual)(sem destaques no parecer original)
(sem destaques no parecer original)
25/07/2005 18:52Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual)Defensoria Publica, data venia, não se confunde...
Defensoria Publica, data venia, não se confunde com advocacia e nem pode, por conseqüência lógica e absoluta impossibilidade jurídica ser substituída por "Cooperativas de Assistência Jurídica, Sindicatos, ONGs, OSCIPs, Municípios, Faculdades". O acesso a Justiça não pode ser utilizado como "programa de primeiro emprego"; pobre não é cobaia. Acesso a Justica não é acesso ao Judiciario, mas acesso ao direito de ter direito, nas palavras de Hannah Arendt.
25/07/2005 18:52Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual) Tanto isto é verdade que quem se propõe a estu...
Tanto isto é verdade que quem se propõe a estudar com profundidade e imparcialidade a questão (que é bastante complexa) - como o fez a IX CONFERENCIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS que, com a participação de mais de 500 delegados de todo o Brasil representante de todos os segmentos sociais aprovou, na plenária final, após ampla discussão, resolução, a bem da efetividade dos direitos humanos, no sentido da "rejeição de qualquer proposta de criação de defensoria municipal" - sabe que o principio da igualdade exige, para a consecução da dignidade da grande maioria dos brasileiros, uma instituição forte e una, a qual, por seu potencial transformador, encontra resistência dos que, consciente ou inconscientemente, não querem mudança na estrutura social presente, como diz Silvio Roberto Melo Moraes em o seu “princípios institucionais da Defensoria Publica”. A situação é tão clara que, apenas pelo apego a forca da verdade é de se transcrever trecho de recente parecer do aplaudido constitucionalista brasileiro VALMIR PONTES FILHO, o qual ao estudar a Defensoria Publica, afirmou com a excelência que lhe é peculiar que: "Resta patente, pois, tratar-se essa atividade – a de defesa e orientação jurídica dos necessitados – de típica função publica estatal, indisponível e intransferível, por forca mesmo de sua essencialidade (a própria mantença do Estado Democrático de Direito e a garantia da plena cidadania, como dantes se afirmou). Sua intrínseca natureza e sua inegável submissão a regime de direito publico a tornam, sem duvida alguma, atividade que não se pode despedir o Estado, muito menos pela via infra-constitucional. É, assim, função própria do Estado, e não apenas mero serviço delegável a particular.
25/07/2005 18:51Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual)Ora bem: se a Defensoria Publica (criada no âmb...
Ora bem: se a Defensoria Publica (criada no âmbito dos Estados-membros, da União, dos Territórios e do Distrito Federal) cabe, por conta de expressa previsão da lei suprema, COM EXCLUSIVIDADE, o desempenho dessa função. Impensável seria o seu exercício por qualquer outro órgão da própria Administração ou pelos Municípios. Muito menos, é certo, por pessoas privadas, seja sob que pretexto for. Como bem anotou CELSO RIBEIRO BASTOS, “...Com efeito, a atual Lei Maior não se limitou a consignar o dever de prestação da assistência judiciária. Ela deixa claro a quem compete fornece-la. Isto e feito pelo art. 134 e seu parágrafo único, que deixa certa a existência de uma defensoria publica. O segundo ponto inovador e que a própria lei das leis chamou a si a ditar a modalidade fundamental dessa prestação, que, como vimos, consiste na instituição de carreiras próprias, com prerrogativas e deveres adequados. O que e certo e que se excluem outras modalidades de assistência jurídica aos necessitados que não seja a da própria defensoria publica. Esta detem, com exclusividade, a função de orientar juridicamente e de defender, em todos os graus, os necessitados” (os grifos não são do original) Sem divergir, eis a lúcida doutrina de SILVIO ROBERTO MELLO MORAES: “... a importância da Defensoria Publica extrapola os limites traçados pelo art. 134 da Constituição Federal e da LC n. 80, para alcançar a própria garantia e efetividade do Estado Democrático de Direito, já que ela e o instrumento pelo qual se ira viabilizar, por parte de cada cidadão hipossuficiente do Brasil, dos direitos e garantias individuais que o constituinte tanto se preocupou em assegurar ao povo brasileiro, consagrando assim a igualdade substancial a que aludiu o preclaro Desembargador Barbosa Moreira.”
25/07/2005 09:17Amélia Soares da Rocha (Defensor Público Estadual)Parabéns ao procurador-geral de Justiça de São ...
Parabéns ao procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo César Rebello Pinho!! Parabéns por abrir as portas do gabinete e conversar com a população, parabéns pela postura lúcida, parabéns pelo senso democrático, parabéns pela coerência, parabéns pela crença no Brasil. Não há, no meu entender, alternativa: o sentimento publico que tanta falta faz a cidadania precisa ser resgatado através da crença nas instituições, no Estado. E o Ministerio Publico, sem duvida, esta, com louvor, cumprindo a sua missao. Todavia, dentre os muitos motivos de aplauso, lamentei a omissão na entrevista da menção a mais nova das instituições jurídicas, a Defensoria Publica, responsável, constitucionalmente, a assegurar o acesso a Justiça a grande maioria dos brasileiros, segundo a formula democratica estabelecida pela Carta Maior. Talvez a inexistência de “repulsa a um mandado de busca e apreensão genérico que já foi expedido, por exemplo, para favelas” se deva, exatamente, a ausência desta nobre instituição democrática nos moldes constitucionais. Por outro lado, creio que para a democracia funcionar não basta “O Ministério Público está denunciando, o Judiciário está condenando e a polícia prendendo.”, mas faz-se igualmente necessário uma Defensoria Publica forte e efetiva orientando, prevenindo e defendendo; materializando a igualdade material tão presente na lei e nos discursos, resgatando a dignidade do brasileiro humilde.

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