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Justiça Federal nega liberdade a acusados de contrabando

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23 de julho de 2005, 9h07

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, nesta semana, as decisões liminares que negaram liberdade a três acusados presos durante a Operação Hidra. Valdemir Antônio Zaine, Cícero Venâncio da Silva e Ramão Maciel, suspeitos de integrar uma quadrilha que praticava contrabando em vários estados brasileiros, responderão ao processo presos.

A Operação Hidra foi desencadeada pela Polícia Federal no início de maio, quando a Vara Federal de Maringá (PR) expediu 87 mandados de prisão para Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Mato Grosso contra supostos integrantes da quadrilha. Segundo apurou a PF, o grupo transportava mercadorias do Paraguai para cidades de todo o Brasil sem recolher impostos. As informações são do TRF-4.

Também foram expedidos 149 mandados de busca e apreensão e um de seqüestro de bens. As investigações duraram cerca de dois anos e culminaram nas prisões dos suspeitos. Zaine é servidor público e atua como fiscal da Empresa Paranaense de Classificação de Produtos, na cidade de Santo Inácio (PR).

Segundo a Polícia Federal, Zanine teria recebido propina para facilitar a passagem dos ônibus com mercadorias contrabandeadas pela divisa entre Paraná e São Paulo e atuaria também como corruptor de outros servidores. Silva faria comércio de cigarro contrabandeado, conforme o inquérito da PF, levando a mercadoria do Paraguai para Umuarama (PR) e de lá despachando para o resto do Brasil.

Maciel, que é revendedor de equipamentos de informática para lojas de São Paulo, era quem comprava a mercadoria no Paraguai e a revendia para lojas brasileiras sem nota fiscal.

Nesta semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o mérito dos Habeas Corpus impetrados pelos acusados. O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do processo, manteve os réus presos, no que foi acompanhado pela turma.

Para Brum Vaz, a prisão preventiva “apresenta-se imprescindível para a garantia da ordem pública”. Segundo ele, se mantidos em liberdade, “tudo leva a concluir que seus membros continuarão a prática delituosa”.

HCs 2005.04.01.019360-0, 2005.04.01.022000-6, 2005.04.01.019497-4 – PPI

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