Documentação inválida

Provas obtidas em CPI não podem ser usadas contra condenado

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22 de julho de 2005, 18h47

São nulas as provas obtidas sem autorização judicial contra o empresário Cesar de la Cruz Mendoza Arrieta durante a CPI da Previdência, em 1993. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que também determinou que elas sejam retiradas do processo que tramita contra ele na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre.

As provas foram anexadas ao processo a que o acusado responde na Justiça Federal em Porto Alegre. Arrieta foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por fraude contra a Previdência e está recorrendo. Ele responde também na 1ª Vara da capital gaúcha por suposto envolvimento em organização criminosa que praticava crimes financeiros e lavagem de dinheiro em vários estados brasileiros. Esses delitos foram apurados pela Polícia Federal do Paraná na chamada Operação Tango. As informações são do TRF da 4ª Região.

O advogado do empresário alega que o Supremo Tribunal Federal, durante julgamento de Habeas Corpus, considerou ilícitas as provas obtidas no escritório do argentino pela CPI, visto que não houve autorização judicial para a busca. Assim, a defesa impetrou novo HC no TRF da 4ª Região, pedindo a retirada dessa documentação do processo.

O desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do processo no tribunal, acolheu os argumentos. Segundo Brum Vaz, “a autorização de busca e apreensão domiciliar é de competência exclusiva do Judiciário”. A documentação não poderá servir de prova para o processo atual, devendo ser retirada dos autos, decidiu a turma, por unanimidade.

HC 2005.04.01.025746-7/RS

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