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22 julho 2005
Preço do atraso
Órgãos públicos pagam juros de mora em precatório
Incide juros de mora no pagamento atrasado de débito trabalhista por precatório. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Agravo de Instrumento à FNS — Fundação Nacional de Saúde, representada em juízo pela União. A informação é do TST.
Os ministros confirmaram a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que negou a remessa de Recurso de Revista da FNS ao TST. O objetivo do órgão público era o de questionar no TST a atualização dos valores correspondentes à execução de uma condenação trabalhista, mais especificamente à incidência de juros de mora.
Como o Recurso de Revista não foi processado pelo TRT-10, a União ajuizou Agravo de Instrumento. Alegou violação ao artigo 100 do texto constitucional. O dispositivo diz que “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
No TST, o relator, juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, reproduziu trecho da decisão regional onde é dito que o artigo 100 da Constituição Federal não isenta, em momento algum, os órgãos públicos do pagamento dos juros de mora incidentes sobre precatórios.
A 4ª Turma do TST entendeu pela incidência dos juros de mora, já que a obrigação não se extingue com o pagamento desatualizado do precatório. “Com efeito, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao disciplinar o processo administrativo dos precatórios, nada dispõe sobre a cobrança remanescente ou sobre a incidência de juros pela mora do pagamento requisitado, de forma que a decisão judicial, que ordena a contagem de juros sobre a importância da condenação atualizada, não representa ofensa direta e literal ao mencionado preceito constitucional”, concluiu Lazarim.
AIRR 2252/1991-006-10-40.8
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2005
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