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Empresa não precisa detalhar salário na Carteira de Trabalho

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21 de julho de 2005, 21h51

O empregador não é obrigado a detalhar as parcelas remuneratórias do empregado na CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. No entendimento do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, as parcelas podem ser discriminadas somente no contracheque do trabalhador, como prevê a CLT — Consolidação das Leis do Trabalho.

A 2ª Turma da terceira instância do tribunal trabalhista acatou Recurso de Revista interposto pelo Sesi — Serviço Social da Indústria contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão). A informação é do Tribunal Superior do Trabalho.

A segunda instância reconheceu o direito de um ex-empregado do Sesi ao pagamento de diferenças salariais pois a entidade não discriminou as verbas do trabalhador em sua carteira de trabalho. O documento só trazia o valor total da remuneração. O detalhamento do salário-base e demais parcelas aparecia apenas nos contracheques e a soma correspondia ao valor anotado na CTPS.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho maranhense, a conduta adotada pelo Sesi no registro do pagamento da remuneração afrontou a Súmula 91 do TST, que considera nula a cláusula do contrato de trabalho que fixa determinado valor para atender de forma englobada os direitos do empregado.

“O Sesi agiu de forma errônea ao consignar um determinado valor na CTPS como salário, sem fazer qualquer ressalva acerca de outras parcelas, e, apenas nos contracheques, efetuar os cálculos das demais parcelas remuneratórias com base em outro salário, devendo, por isso, arcar com as conseqüências de seus atos”, registrou a decisão regional.

Inconformado, o Sesi recorreu ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso, aceitou os argumentos da entidade segundo os quais “a composição da remuneração era de nítida percepção, no tocante às parcelas que a compunham”.

Foi observado que, no contracheque e na ficha financeira do trabalhador, “estavam discriminadas, separadas, bem distintas, as parcelas integrantes da remuneração, e que sobre as mesmas eram pagas todas as obrigações legais”.

Renato Paiva destacou que a proibição ao salário complessivo (em que as parcelas são pagas em conjunto) “visa proteger o trabalhador, possibilitando que ele saiba, exatamente, quanto está recebendo, bem como a natureza das parcelas que lhe foram pagas pelo empregador”.

O ministro do TST destacou, ainda, a inexistência de qualquer dispositivo legal que estabeleça a obrigatoriedade do detalhamento da remuneração na CTPS. O artigo 29 da CLT, só determina a anotação da remuneração e determina a especificação da estimativa das gorjetas, o que não foi objeto da ação.

RR 13281/2002-900-16-00.7

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