Ameaça ao direito

Proibição de protocolo sem CPF é ilegal, alega Aasp

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21 de julho de 2005, 21h24

A proibição de protocolizar petições iniciais desacompanhadas de cópias do CPF/CNPJ dos autores implica flagrante inconstitucionalidade. A afirmação é da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo, que solicitou ao presidente do CJF — Conselho da Justiça Federal, ministro Edson Vidigal, a imediata revogação do dispositivo.

No pedido, o Conselho Diretor da Aasp alega que a regra prevista no parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução 441 do CJF viola a garantia da não-exclusão do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, CF). Também evoca a garantia do direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, aí incluído o Poder Judiciário (artigo 5º, XXXIV, “a”, CF).

Para a entidade, o dispositivo é manifestamente ilegal, na medida em que viola as disposições do artigo 282 do CPC, o qual não traz a exigência da juntada de tais documentos como requisito para o recebimento em protocolo das petições iniciais.

O Conselho Diretor da Aasp também considera que a medida outorga ao funcionário do protocolo poder que nem sequer ao juiz é dado, pois, carecendo uma petição de algum de seus requisitos, deve o juiz mandar a parte saná-lo, não podendo simplesmente rejeitá-la.

Segundo a entidade, a ilegalidade mostra-se mais patente ainda, quando se tem presente entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual “o prazo decadencial, no mandado de segurança, é de ser aferido em face da data em que foi originariamente protocolizado o ‘writ’, mesmo quando tenha ocorrido perante juízo incompetente (RTJ 138/110)”.

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