Classe armada

Oficiais de Justiça poderão ter licença para portar arma

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21 de julho de 2005, 10h29

Os oficiais de Justiça poderão receber autorização para portar armas de fogo quando estiverem em serviço. É o que prevê o Projeto de Lei da deputada Edna Macedo (PTB-SP) que tramita na Câmara dos Deputados. A proposta, que modifica o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), pretende corrigir o que a autora considera um “equivoco grave”.

Para a deputada, o porte de armas pelos oficiais no exercício da profissão é uma necessidade. “Os oficiais de Justiça também se defrontam com situações de perigo que ameaçam o cumprimento de sua atividade. Esse fator causa sérios prejuízos à eficiência do poder público na prestação de serviços à sociedade”, afirma Edna. As informações são da Agência Câmara.

A legislação atual permite o porte de armas por integrantes das Forças Armadas, da Abin — Agência Brasileira de Inteligência, da segurança presidencial e das polícias civil, militar e federal. Todos esses profissionais têm o direito de portar armas mesmo fora de serviço.

Os guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e os agentes de segurança privada, por sua vez, têm licença para porte apenas em serviço. Os oficiais de Justiça, pelo projeto apresentado, fariam parte desse segundo grupo.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e de Constituição, Justiça e de Cidadania.

Leia a íntegra do Projeto

PROJETO DE LEI Nº 5.415, DE 2005

(Da Sra. Deputada EDNA MACEDO)

Altera a redação do inciso VII, do art. 6º, da Lei nº. 10.826/2003, autorizando o porte de arma para os oficiais de justiça.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. O inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos, as guardas portuárias e os oficiais de justiça;”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Entendemos que o Legislador, ao redigir o texto da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) cometeu um grave equívoco ao ignorar a necessidade dos oficiais de justiça em portar arma de fogo no exercício de sua atividade funcional.

Tal como os demais agentes públicos enumerados no inciso VII, do art. 6º, do Estatuto, os oficiais de justiça também se defrontam com situações de perigo que ameaçam cumprimento de sua atividade funcional, assim causando sérios prejuízos à eficiência do Poder Público na prestação à sociedade dos serviços que lhe são inerentes. Foi no sentido de sanar esta lacuna na legislação vigente, que regulamenta o porte de armas de fogo, que nos decidimos a apresentar a nossa proposição.

Na certeza de que a iniciativa se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sala das Sessões, em de de 2005.

Deputada EDNA MACEDO

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