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Município é proibido de contratar assessores legislativos

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21 de julho de 2005, 12h03

Está mantida a decisão que impede a contratação de assessores e determina a exoneração dos que já foram contratados no município de Lagoa Santa, Minas Gerais. O ministro Edson Vidigal, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o pedido da câmara municipal para a suspensão de liminar e de sentenças.

O legislativo local entrou com recurso no STJ contra decisão do Judiciário mineiro que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do estado, determinou a retenção e o depósito em juízo dos recursos mensais originários da redução do número de vereadores.

Essa redução foi ordenada pela Resolução 21.702 de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral. O legislativo também contestou as sentenças que proibiam as contratações de novos assessores previstas na Resolução da Casa 001/2005 e exonerava os que por acaso tivessem sido contratados. A informação é do STJ.

A Câmara municipal alegou que a ação do Ministério Público fere o princípio constitucional da separação dos poderes, pois interferiu em questões internas da administração municipal. Sustentou ainda que havia risco de as atividades legislativas serem inviabilizadas pela não contratação dos servidores.

O ministro Vidigal entendeu que a Câmara municipal ainda não poderia entrar com o recurso no STJ, pois primeiro deveria ser esgotada a ação no Tribunal de Justiça. Vidigal também considerou que a decisão do tribunal mineiro não ofenderia as prerrogativas do Legislativo do município ou o princípio da divisão de poderes.

Por fim, destacou que não haveria nenhum prejuízo para a Câmara municipal se ação fosse julgada improcedente, pois a verba excedente seria depositada judicialmente e poderia ser recebida ao final do processo, com as devidas correções.

SLS 151

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 151 – MG (2005/0112509-4)

REQUERENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SANTA

ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 10148050308243001 DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Vistos, etc.

Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a Câmara Municipal de Lagoa Santa/MG, foi concedida parcialmente liminar antecipatória de tutela para determinar que a Câmara: 1) não realizasse a contratação de assessores prevista na Resolução da Casa de nº 001/2005, e, caso os mesmos já tivessem sido contratados, fossem exonerados incontinenti; 2) não procedesse ao pagamento da verba indenizatória correspondente a R$ 3.000,00, também prevista na Resolução nº 001/2005 e 3) retivesse e depositasse judicialmente a verba mensal decorrente da redução de despesas com vereadores, decorrente da redução de seu número determinada pela Resolução nº 21.702/2004 do TSE (fl 38).

Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento ao qual negado, pelo Desembargador Relator, o pleiteado efeito suspensivo, com o entendimento de que não demonstrado dano irreparável ou de difícil reparação (fl.94). Pedido de reconsideração da decisão não acolhido pelo Relator (fl.106).

A Câmara Municipal de Lagoa Santa pede, agora, a suspensão da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado naquele agravo, para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas.

Alega que a decisão impugnada feriu a ordem jurídico-constitucional, violando o princípio da tripartição dos poderes, “ao exorbitar do poder de controle do ato administrativo, eis que deferiu ordem relacionada a atos interna corporis, insindicáveis pelo Poder Judiciário, por se tratar do juízo de valoração decorrente da discricionariedade administrativa e na autonomia do ente legislativo” (fl. 84).

Garante a legalidade da Resolução nº 001/2005, sustentando contrariado o interesse público. Ainda, ser a decisão atacada temerária ante a inexistência da plausibilidade do direito invocado, porquanto a obrigação de fazer imposta é terreno estranho à via da ação civil pública (fl.06).

Destaca que a manutenção da decisão viola a Constituição Federal, art. 37, II parte final, que excepciona da regra geral do concurso público os ocupantes de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.

Insurge-se contra a proibição do pagamento das verbas indenizatórias porque a Câmara Municipal recebe os duodécimos do Poder Executivo, “podendo deles dispor livremente, desde que observados os limites legais e constitucionais, das verbas recebidas para manter e operacionalizar sua administração interna”, sendo vedado tanto ao Poder Executivo, quanto ao Judiciário, não só a intromissão na distribuição e repasse dessas verbas legislativas, como, também, no mérito do ato administrativo (fl. 08).

Diz restar claro o periculum in mora inverso ante a impossibilidade de repasse de verbas indenizatórias e de contratação de servidores, obstaculizando a própria atividade legislativa, o funcionamento pleno das atividades parlamentares e legislativas para fins de elaboração discussão e votação de projetos de leis essenciais ao Município, inclusive relativos ao exercício da atividade fiscalizadora do Executivo.

Relatei.

Decido.

O pedido não merece prosseguir.

A decisão monocrática, objeto do pedido de suspensão formulado pela Câmara Municipal de Lagoa Santa/MG, foi proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Agravo de Instrumento ainda pendente de julgamento.

Consoante o disposto na Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão de liminar para o presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. É, portanto, exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela, mesmo porque inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular.

Por sua vez, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, art. 25, reforça a exigência de exaurimento de instância ao permitir o ajuizamento dos pedidos de suspensão de liminar nessas Cortes.

Assim, sob a égide das leis antes mencionadas, somente quando exauridas todas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça, afigurando-se, no caso, como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do Agravo Regimental ou do Agravo de Instrumento lá interposto.

Ressalto por cabível, que esta Corte já decidiu ser cabível agravo de decisão de Desembargador Relator, independentemente de haver previsão no Regimento Interno do respectivo tribunal.(AgRg no Ag 556508; Rel. Ministro Luiz Fux; DJ 26/04/2005).

Todavia, ainda que assim não fosse, não se me afigura presente motivo para a concessão da medida extrema. Neste contexto, anoto que a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, na quase totalidade, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica – e de lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de liminar ou de sentença, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria (Suspensões de Segurança nº 909, 917 e 924).

Não antevejo, assim, ameaçados quaisquer dos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, na medida que a decisão impugnada não ofendeu a autonomia nem as prerrogativas do Poder Legislativo Municipal, tampouco obstaculizou o exercício de suas atribuições legislativas, porque o Juiz e o Desembargador Relator apenas exercitaram o poder geral de cautela que a lei lhes confere.

Demais disso, considero que se ao final vier a ser julgada improcedente a ação popular em comento, nenhum prejuízo terá a ora requerente, tendo em vista que a verba mensal decorrente da redução de despesas com vereadores, face à redução de seu número determinada pelo TSE, ficará depositada judicialmente, podendo ser recebida, ao final, devidamente corrigida.

Tudo considerado, tendo como não inaugurada, ainda, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a hipótese, bem como ausente efetivo interesse público e inexistente ameaça aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência.

Nego, assim, seguimento ao pedido (RISTJ, art. 34, XVIII).

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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