Carga pesada

Mantida prisão de receptadores de mercadorias roubadas

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21 de julho de 2005, 11h51

Os irmãos Edgard e Flávio Antônio Cabral, sócios da empresa Rodoviário Realeza Transportes vão continuar presos. Os dois são acusados de se associarem para receptação de mais de 180 toneladas de mercadoria roubada e de se utilizarem da empresa como fachada. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Edgar e Flávio Antônio Cabral estão presos desde 11 de dezembro de 2004, em decorrência de uma operação da Polícia Civil de São Paulo que localizou um galpão com cerca de 180 toneladas de mercadorias avaliadas em R$ 25 milhões. O galpão seria de propriedade de Edgar Cabral.

A defesa impetrou Habeas Corpus no STJ para suspender a Ação Penal, até que seja definitivamente julgado o mérito da ação, e a imediata expedição de alvará de soltura dos empresários. Os advogados alegam que ambos são primários, têm bons antecedentes, residência e emprego fixos e se encontram presos há sete meses.

O ministro Edson Vidigal entendeu que o pedido está ligado ao próprio mérito do Habeas Corpus. Por isso, não há como reconhecer o direito urgente da ação. Assim, ficará a cargo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça apreciar a questão. O relator é o ministro Nilson Naves.

HC 45.552

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 45.552 – SP (2005/0112127-0)

IMPETRANTE : SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA E OUTRO

IMPETRADO : DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FLÁVIO ANTÔNIO CABRAL (PRESO)

PACIENTE : EDGAR CABRAL (PRESO)

DECISÃO

Denegada a ordem de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Edgar Cabral e Flávio Antônio Cabral, acusados de se associarem para receptação de mercadoria roubada ou furtada, utilizando-se da empresa Rodoviário Realeza Transportes Ltda, da qual são sócios, como “fachada” para prática desses crimes (CP, 180, par. 1º c/c art. 70, por três vezes, e art. 288. caput), têm reiterado o pedido nesta Corte.

Destacam os impetrantes que os pacientes, primários, com bons antecedentes, residência e emprego fixos, encontram-se presos desde 11 de

dezembro de 2004.

Alegam que a ação penal instaurada em face de Edgar e Flávio padece de nulidades, na medida em que a denúncia foi recebida sem as decisões que autorizaram as interceptações telefônicas, e sem os respectivos áudios e transcrições.

Por isso, alegando constrangimento ilegal requerem, liminarmente, os advogados impetrantes, a imediata suspensão do trâmite da ação penal até o julgamento desta impetração, assim como seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.

Não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito urgente reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado.

Indefiro o pedido liminar.

Peçam-se as informações. Juntadas, sigam os autos ao MPF, para manifestação.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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