Notícias
20 julho 2005
Efeito retardado
União tem de indenizar servidor por falta de reajuste
A demora do então presidente Fernando Henrique Cardoso em encaminhar ao Congresso Nacional um projeto de lei que regulamentasse o reajuste anual dos servidores públicos rendeu uma indenização por danos patrimoniais ao funcionário aposentado Paulo Roberto Lisboa, de 58 anos.
A decisão do juiz José Arthur Diniz Borges, do 2º Juizado Especial Federal de Niterói, no Rio de Janeiro, condenando a União ao pagamento, é baseada na ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.061, julgada parcialmente procedente em junho de 1999 pelo Supremo Tribunal Federal. Por ironia, a ADI foi ajuizada pelo PT, partido do atual governo.
Segundo o advogado do aposentado, Leandro Loyola de Abreu, a decisão pode criar jurisprudência no julgamento de outras ações do mesmo tipo. No Brasil, existem cerca de 400 mil servidores públicos federais na ativa e outros 500 mil inativos. De acordo com Abreu, a indenização recebida por seu cliente será de no máximo 60 salários mínimos, cerca de R$ 18 mil.
Cabe recurso contra a decisão. Antes de se aposentar, Lisboa trabalhava como analista de sistemas do Datasus, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde.
Em sua sentença, o juiz federal sustenta que o artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19, de julho de 1998, “assegurou a revisão geral anual da remuneração aos servidores públicos, através de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, portanto, de dispositivo constitucional que consagra o princípio da periodicidade, sendo norma de eficácia limitada haja vista depender de normatização infraconstitucional para gerar todos os seus efeitos”.
A lei regulamentando o reajuste, de número 10.331, só foi sancionada por FHC em 2001. Mesmo assim, afirma o juiz, ela foi “omissa quanto aos índices pretéritos à sua vigência, valendo o reconhecimento da mora pelo STF”.
Com base na decisão do juiz, os valores indenizáveis e vencidos deverão ser fixados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor do período entre junho de 1999 e dezembro de 2001. “Faz-se necessário ressaltar que a aplicação do referido índice visa exclusivamente à indenização dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte autora, não se confundindo com concessão de reajuste de qualquer espécie, situação que importaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que por certo também afrontaria o princípio constitucional da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição da República”, afirmou o juiz.
Leia a íntegra da decisão
2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE NITERÓI
JUIZADO ESPECIAL — PROCESSO Nº 2003.5152006547-4
AUTOR: PAULO ROBERTO LISBOA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido.
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL, segundo o procedimento da Lei nº 10.259/01, por meio da qual pleiteia a parte autora a condenação da ré a pagar indenização por danos patrimoniais.
Como causa de pedir, sustenta o autor a condição de servidor público aposentado do Ministério da Saúde, ocupando, na ativa, a categoria de Analista de Sistemas (Classe/Padrão AIII) do DATASUS – Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde; que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, em 16.09.1999, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão nº 2.061-DF em face da ausência da norma regulamentar prevista no art. 37, X, da CRFB/88, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98; que o pedido foi julgado procedente em parte para assentar a mora do Poder Executivo quanto ao encaminhamento do projeto de lei para regulamentar o supracitado dispositivo constitucional, situação que perdurou até a edição, em 18 de dezembro de 2001, da referida lei (Lei nº 10.331/2001).
Alega que a mora do Poder Executivo Federal ocasionou danos patrimoniais, posto que foi paga a remuneração efetivamente percebida sem a recomposição da inflação anual, não sendo implementada a garantia constitucional da revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos federais; que a indenização pela perda salarial deve corresponder ao período de junho de 1999 até dezembro de 2002, já reajustada pela aplicação de índice de correção monetária idôneo, qual seja o INPC/IBGE, não tendo a Lei nº 10.331/01 atendido a integral recomposição salarial, devendo o índice de 3,5% (três e meio por cento), nela previsto, ser compensado com aquele que realmente refletiu a inflação do período.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação às fls. 35/47. Aduz, em preliminar, a ocorrência da prescrição qüinqüenal. Propugna, no mérito, pela improcedência da ação, sustentando, em apertada síntese, que não há que se falar, antes da entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, em direito subjetivo a qualquer aumento remuneratório; que o Poder Judiciário não possui competência para conceder revisão da remuneração conferida aos servidores públicos, sob pena de estar agindo como verdadeiro legislador positivo, em afronta ao princípio da harmonia e independência dos Poderes; que o índice de 3,5% estabelecido no art. 5º, da Lei nº 10.331/2001 atende a integral recomposição salarial em decorrência da inflação verificada no ano de 2002, não sendo também conferido ao Poder Judiciário estabelecer o índice de revisão a ser adotado, sendo matéria de exclusiva e discricionária atribuição dos Poderes Executivo e Legislativo; que, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, não procede a incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do momento em que cada parcela mensal seria devida.
Edna Dantas é editora especial da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Há mais de dois anos o referido entendimento já...
A Turma Recursal do JEF de Vitória-E.S. possui ...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/07/2005.