Preço do ônibus

Sindicato não consegue aumentar tarifa de transporte

Autor

20 de julho de 2005, 12h20

As concessionárias de transporte público de Manaus não conseguiram aumentar a tarifa do transporte coletivo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido das empresas do município de Manaus e do Sinetran — Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros para que fosse determinado o imediato aumento das tarifas.

A questão começou a ser discutida numa ação das empresas Viman — Viação Manauense, Viação Cidade de Manaus, Soltur — Solimões Transportes e Turismo, Viação Parintins Transportes e Turismo, TCA — Transportes Coletivos do Amazonas, Auto Viação Vitória Régia, Eucatur — Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo e o Sinetran contra o governo municipal e a Empresa Municipal de Transportes Urbanos (EMTU). A informação é do STJ.

O pedido foi negado na primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão. As empresas e o sindicato recorreram ao STJ. Alegaram que a decisão da Justiça amazonense causou grave dano à economia pública, porque as empresas interromperam a prestação de serviço público de transporte de passageiro.

As concessionárias pediram a recomposição do patamar tarifário justo e adequado à prestação do serviço de transporte urbano no município, com base em planilha técnica elaborada pelo Sinetran. Ao analisar o pedido, o presidente do STJ observou que não foi apontada qual a decisão se espera que seja suspensa.

Edson Vidigal manteve o entendimento das instâncias ordinárias. O ministro afirmou ser “temerária” a antecipação da tutela nos moldes em que requerida, tendo em vista tratar-se de valores ainda em discussão, “sem a necessária liquidez e certeza, caracterizando risco inverso de lesão de grave ao interesse público”.

SLS 152

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 152 – AM (2005/0112667-4)

REQUERENTE : VIMAN VIAÇÃO MANAUENSE LTDA

REQUERENTE : VIAÇÃO CIDADE DE MANAUS LTDA

REQUERENTE : SOLTUR-SOLIMOES TRANSPORTES E TURISMO LTDA

REQUERENTE : VIAÇÃO PARINTINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA

REQUERENTE : TCA TRANSPORTES COLETIVOS DO AMAZONAS LTDA

REQUERENTE : AUTO VIAÇÃO VITÓRIA RÉGIA LTDA

REQUERENTE : EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO

LTDA – EUCATUR

REQUERENTE : SINETRAN SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES

DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS

ADVOGADO : PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA E OUTROS

REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE

INSTRUMENTO NR 20040037425 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DO AMAZONAS

INTERES. : MUNICÍPIO DE MANAUS

PROCURADOR : JOSÉ CARLOS REGO BARROS E SANTOS E OUTROS

INTERES. : EMPRESA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS – EMTU

ADVOGADO : WANDA VIEIRA PONTES E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do Município de Manaus/AM e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAN ajuizaram ação ordinária contra o Município de Manaus e a Empresa Municipal de Transportes Urbanos – EMTU, com pedido de liminar indeferido pelo Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública Municipal. Visavam o reajuste de tarifas no setor de transportes urbanos.

Acionado Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça Estadual, pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAN, foi a decisão ali confirmada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2004.003742-5, e negado dois pedidos de reconsideração. Afirmado aqui, que não foi o pedido de reconsideração convertido em agravo regimental.

Ao que tudo indica ainda não foi julgado o Agravo de Instrumento, porquanto as requerentes invocam o precedente desta Corte na SL 96/AM, enfatizando “que as suspensões de liminares podem ser requeridas diretamente a esta Corte, independentemente do exaurimento da instância ordinária” (fl. 6).

Daí este pedido de suspensão apresentado pelas concessionárias, com base na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegado “dano grave à economia pública, consubstanciado na solução de continuidade na prestação do serviço público essencial de transporte de passageiros” (fl. 6).

Explanam longamente sobre a regra do equilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão, para evidenciar a responsabilidade da EMTU e do Município de Manaus/AM, na definição e fixação da tarifa necessária à contínua e adequada prestação do serviço de transporte de passageiros, o aspecto do bom direito e o perigo na demora, também com o interesse público afetado “pelo inevitável comprometimento da qualidade e até da continuidade do serviço prestado” (fl. 29), que “já sofrem risco iminente, uma vez que as empresas, por não terem recursos disponíveis em caixa, certamente deverão curvar-se ao aviso de greve dos funcionários que pleiteiam a anual revisão de sua remuneração” (fl. 31).

Sem indicar qual a decisão que querem ver suspensos seus efeitos, requerem que se determine: (i) “em caráter de urgência, determine a recomposição do patamar tarifário justo e adequado à prestação do serviço de transporte urbanos no Município de Manaus, consolidado na Planilha Técnica elaborado pelo SINETRAN e que corresponde ao valor de R$2,0388; ou quando menos, que determine a recomposição da tarifa ao patamar tarifário incontroverso até janeiro de 2004, consubstanciado na Planilha Técnica elaborada pelo EMTU, e que corresponde ao valor de R$1,8570; (ii) no mérito, defira integralmente o pedido de suspensão (não dizem o que querem ver suspenso), de modo a obstar os efeitos negativos da decisão impugnada, preservando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão mediante a recomposição do patamar tarifário justo e adequado à prestação do serviço de transportes urbanos no Município de Manaus, consolidado na Planilha Técnica elaborado pelo SINETRAN e que corresponde ao valor de R$2,0388” (fl. 33).

Decido

A Lei nº 8.437/92, art. 4º, confere poderes ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes (decisão concessiva, e não denegatória, como no caso dos autos), a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

A demanda tem origem em ação ordinária proposta contra o Município de MANAUS/AM E A EMTU – Empresa Municipal de Transportes Urbanos, na qual foi negada a antecipação da tutela pleiteada pelas Concessionárias de Serviços Público de Transporte Urbano do Município de Manaus/AM e pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas – SINETRAN, com vistas ao reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros.

O SINETRAN manejou o Agravo de Instrumento nº 2004.003742-5, no qual, por decisão singular do Desembargador Relator, foi a liminar indeferida, sendo essa a decisão atacada nesta Suspensão de Liminar.

Em primeiro e segundo graus registrou-se a ausência dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada.

Consignou a decisão de fls. 357/361 do apenso, que os documentos levados à colação constante basicamente de planilhas e demonstrativos, tinham caráter unilateral de afirmativo, não forneciam elementos de suporte imprescindíveis para um juízo de antecipação da tutela.

Com razão, é temerária a antecipação da tutela nos moldes em que postulada, quanto a valores ainda incontroversos, sem a necessária liquidez e certeza, caracterizando risco inverso de lesão grave ao interesse público.

E, mais, as alegações aqui resvalam para a defesa de seus interesses particulares, na medida em que afirmam o dano irreparável em razão da severa defasagem tarifária imposta pelo Poder Público às concessionárias do serviço público de transporte urbano do Município de Manaus/AM, requerendo a pronta atuação desta Corte, para evitar o colapso do sistema de transporte daquele Município, “resultado do comprometimento da saúde financeira das empresas após mais de dois anos sem a fixação de reajuste tarifário” (fl. 28).

Ao depois, embora se possa considerar que se trate de ação movida contra o poder público, porque contra o Município de Manaus e Empresa Municipal, não foi proferida qualquer antecipação de tutela de mérito contrária a ente público. E, mais, os próprios autores da ação – Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Coletivo de Passageiros e o SINETRAN – é que postularam uma antecipação de tutela contrária ao interesse público, e, agora, querem a suspensão de uma decisão que a negou, evidenciando que o pedido não pode sequer ser aqui conhecido.

Não bastasse isso, ainda há a tormentosa questão do esgotamento de instância, já apreciada pela Corte Especial desse Tribunal, que firmou o entendimento de ser inviável o pedido de suspensão de liminar concedida por Desembargador Relator, se ainda não apreciado eventual agravo interposto da decisão cuja suspensão se pretende, ou não julgado o agravo de instrumento do qual se originou a decisão (Corte Especial – AgRg na STA 97-SP, AgRg na SL 63-RS).

Assim, se fosse o caso de decisão que concedera liminar contra o Poder Público, seria incompetente o Superior Tribunal de Justiça, neste momento processual, para, em sede de pedido de suspensão de liminar, apreciar o pedido, sob pena de supressão de instância.

Nessa linha, ainda que a liminar fosse concessiva da liminar contra o Poder Público, seria forçoso reconhecer o não esgotamento da instância a atrair a competência desta Presidência, não existindo, ainda, decisão de última instância, à vista do pedido de suspensão interposto de mera decisão interlocutória singular, impossibilitando juridicamente sua concessão. Caso distinto da citada SL 96/AM, em que se admitiu o pedido de suspensão diretamente nesta Corte, quando negado o primeiro pedido de suspensão pelo Presidente do Tribunal de origem.

Assim sendo, nego seguimento ao pedido.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!