Direito de imagem

Justiça manda Corinthians pagar R$ 182 mil a Luxemburgo

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20 de julho de 2005, 17h05

O Corinthians foi condenado a pagar R$ 182 mil ao ex-treinador de futebol do clube Vanderlei Luxemburgo da Silva. O valor é referente a verbas rescisórias de um contrato de cessão de direitos de uso da imagem, voz, nome e apelido do técnico. A decisão foi tomada pela juíza Bianca Ruffolo Chojniak, da 14ª Vara Cível Central de São Paulo. A sentença também rescindiu o contrato assinado entre as partes, com validade a partir de dezembro de 2001.

Luxemburgo e a empresa WL Sports S/C Ltda entraram com ação ordinária contra o Corinthians reclamando rescisão contratual e a cobrança de duas parcelas em atraso, além de multa. O contrato estabelecia que o Corinthians deveria pagar 24 parcelas de R$ 130 mil, com quitação prevista para o final de 2001. O clube teria deixado de pagar uma parcela referente ao mês de novembro e parte do mês de dezembro, do último ano do contrato.

O Corinthians rebateu sustentando a incompetência da Justiça Estadual para julgar a ação, alegando que o assunto seria da alçada da Justiça do Trabalho. Alegou, ainda, que o contrato de cessão de imagem tem natureza trabalhista, que as notas fiscais trazidas ao processo são “uma farsa” e que os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho já teriam sido quitados.

Os argumentos do clube foram rejeitados. “O conjunto probatório colhido nos autos é no sentido de que as partes, de forma livre e consciente, celebraram o instrumento cuja rescisão ora se pleiteia, conhecendo seu conteúdo de forma plena, devendo, portanto, obediência ao princípio do “pacta sunto servanda” (o pactuado é lei), sendo descabida a tentativa do réu (Corinthians) de se furtar ao cumprimento dos termos avençados, com base em alegações genéricas, desprovidas de demonstração específica apta a rechaçar o pedido inicial”, registrou a sentença.

Para a juíza, não há incompetência da Justiça Estadual para o caso, uma vez que o instrumento particular de cessão é autônomo e independente do contrato de trabalho firmado entre as partes.

A magistrada esclareceu a controvérsia afirmando que no contrato de trabalho Luxemburgo se compromete a prestar serviços como técnico de futebol profissional, o que, segundo a juíza, é uma atividade que se enquadra no conceito de emprego.

Já no instrumento particular — motivo da divergência — o acordo revela a transferência, pela cedente WL Sports, dos direitos relativos ao uso da imagem, voz, nome e apelido desportivo do técnico de futebol ao cessionário, no caso o Corinthians.

“Não há que se falar em incompetência absoluta deste juízo, tanto que, na cláusula nona, cedente e cessionário elegeram o foro central da comarca de São Paulo como competente para dirimir questões oriundas da avenca, com exclusão de qualquer outro”, afirmou.

Por fim, a juíza também não aceitou o argumento da defesa no sentido de que nada devia aos autores. Segundo ela, a alegação não encontra qualquer respaldo nos autos, “mesmo porque o pagamento das verbas referidas não exime o clube do adimplemento das parcelas do contrato de cessão de direitos, com o qual, reitere-se, não se confunde”.

Leia a parte final da sentença

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação que WL SPORTS S/C LTDA e VANDERLEI LUXEMBURGO DA SILVA movem em face do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, para o fim de declarar rescindido o contrato de fls. 22/28, com efeitos ?ex tunc?, retroativos à data de rescisão do contrato laboral, aos 12 de dezembro de 2001, e para condenar o réu ao pagamento de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais), valor referente à parcela integral (R$130.000,00) do mês de novembro, e à parcela proporcional (R$52.000,00) relativa aos doze primeiros dias do mês de dezembro, do mesmo ano de 2001, corrigido monetariamente a partir de dez dias contados da emissão das notas fiscais de fls. 31 e 33 (conforme cláusula 3ª , item ?c? do contrato, fls. 25), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação inicial, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem, cada qual, com metade das custas, corrigidas do desembolso, das despesas e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Oportunamente, à execução. P.R.I.

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