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19 julho 2005
Ponto para o governo
Novos prazos do Código Tributário só favorecem o fisco
A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, trouxe inovações em matéria tributária, destinadas, precipuamente, à adaptação dos institutos do direito tributário à nova Lei de Falências (Lei 11.101, também de 09 de fevereiro de 2005). Dentre elas, focalizaremos aquelas que afetam diretamente os prazos prescricionais a que estão sujeitos, de um lado, o Fisco, na propositura de executivos fiscais, e, de outro, os contribuintes, na tentativa de repetir valores indevidamente pagos ao Fisco.
De acordo com a alteração realizada no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN — Código Tributário Nacional passa a ser o despacho do juiz que ordena a citação, e não mais a própria citação, o momento em que se interrompe a prescrição da ação de execução fiscal. Confira-se a nova redação do CTN:
“Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos) contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único — A prescrição se interrompe:
I — pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”
A nova configuração do dispositivo veio ao encontro da redação da Lei 6.830/80 (“Lei de Execução Fiscal”), a qual, em seu artigo 8º, parágrafo 2º, estatui que “o despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. De acordo com a redação original do CTN, a interrupção em questão dependia de “citação pessoal feita ao devedor”.
Pretendeu-se, com a inovação da redação, afastar prejuízos da Fazenda Pública decorrentes de expedientes desenvolvidos por devedores para dificultar a citação pessoal, bem como superar discussão sobre a hierarquia das leis: havia um conflito entre a antiga redação do CTN (que é Lei Complementar) e a Lei de Execução Fiscal (Lei Ordinária), pois esta, como visto, tem redação praticamente idêntica à que agora se encontra no Código Tributário Nacional.
Houve modificação significativa, portanto, na contagem do prazo previsto pelo CTN para a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário. A antiga redação do inciso fazia referência à “citação pessoal do devedor” como causa interruptiva da prescrição. De acordo com a redação atual, entretanto, o despacho que ordena a citação é o ato que faz interromper a prescrição. Para a melhor compreensão do dispositivo, é preciso analisar mais de perto cada termo do artigo. Nesse sentido:
a) ação para a cobrança de crédito tributário consiste na ação de execução fiscal, proposta pelos representantes judiciais da fazenda pública para a obtenção do pagamento ou penhora dos valores que o fisco considera devidos pelo contribuinte;
b) prescrição é a perda da pretensão de direito material pelo seu não exercício no prazo estipulado em lei (art. 189 do Novo Código Civil, cf. Nelson Nery Junior, Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, São Paulo, RT, 2002, p. 114). Assim, o Fisco tem um prazo para propor a ação referida acima, sob pena de extinguir-se a pretensão à concretização de seu direito;
c) a constituição definitiva do crédito tributário dá-se com o lançamento e significa a individualização/concretização do montante devido, obtida pela verificação concreta do fato jurídico tributário e determinação de suas conseqüências jurídicas;
d) despacho que ordena a citação é o primeiro ato praticado pelo Juiz para a formação do processo. Se bem sucedida, a citação dá causa à integração do réu ao litígio.
Verifica-se que houve um deslocamento temporal consistente na antecipação do momento de interrupção da prescrição. É fácil concluir, pois, que houve prejuízo para o contribuinte: o prazo de extinção da pretensão executiva, que o contribuinte deseja ver escoado o mais rapidamente possível, passa a ser interrompido muito mais cedo. Em outras palavras, como se interrompe quase ab initio o prazo contrário à Fazenda (extintivo de sua pretensão), as Procuradorias, responsáveis por compelir judicialmente os contribuintes ao pagamento de seus débitos, podem continuar com a cômoda prática de promover suas ações de cobrança somente às vésperas do vencimento do prazo, sem qualquer consideração acerca do tempo que será gasto, pelo Judiciário, para a citação do devedor.
De acordo com o Juiz Federal Renato Lopes BECHO (A interrupção do prazo de prescrição, pela Citação, na Lei Complementar 118/05, in Revista Dialética de Direito Tributário — RDDT 115, p. 108-115, abr. 2005), o despacho ordinatório da citação é, em geral, o primeiro ato do juiz depois de receber o processo da distribuição. Da data em que se ordena a citação, pelo despacho, até seu efetivo cumprimento, podem decorrer até alguns anos, fato que motivou a alteração do dispositivo em análise.
O contribuinte, sabendo que o crédito tributário fatalmente prescreveria, se não fosse citado no prazo legal, apenas aguardava que a própria ineficiência do Fisco em propor a ação ou a morosidade da Justiça na posterior citação dessem cabo da pretensão executória ou, caso isso não ocorresse, poderia valer-se de subterfúgios e artimanhas para escapar à citação. A solução encontrada pelo governo, em vez de privilegiar a eficiência administrativa, mediante a melhoria dos quadros públicos, foi pela consolidação e reconhecimento legal de uma prática viciosa dos exeqüentes, consistente em protocolar as execuções sempre em data próxima à ocorrência da prescrição (ou seja, quase no final do prazo), sem maior preocupação quanto à possibilidade de a citação se concretizar em tempo hábil.
Paulo Penteado de Faria e Silva Neto é sócio do escritório Lilla, Huck, Otranto, Camargo e Messina Advogados, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP, bacharel em Administração pela Fundação Getulio Vargas e membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2005
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