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19 julho 2005
Três em um
Dornelles quer conter fúria arrecadatória do governo federal
Ex-ministro da Fazenda e ex-secretário da Receita Federal, nos governos Sarney e Figueiredo, respectivamente, o deputado Francisco Dornelles (PP/RJ), agora do outro lado do balcão, quer conter a fúria arrecadatória do governo federal. Para isso, Dornelles apresentou à Mesa da Câmara, na terça-feira (12/7), três propostas de mudanças na legislação que mexem em vantajosas regras processuais atualmente à disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Dornelles, que também foi ministro da Indústria, Comércio e Turismo e ministro do Trabalho e Emprego, nos governos FHC, pretende, com o Projeto de Lei 5.640/05 (veja a íntegra abaixo), estabelecer que os procuradores da Fazenda Nacional passam a ter o prazo de 30 dias para serem intimados nas decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda contrárias aos interesses da União.
De acordo com a justificativa do deputado, esses procedimentos atualmente ficam à disposição da Procuradoria “por mais de dois anos sem que ela se disponha a tomar ciência”. Esta situação, para o deputado, tem causado “entraves e insegurança” para os contribuintes, uma vez que a morosa manifestação da Procuradoria deve ser aguardada mesmo que o contribuinte tenha sido “exonerado da exigência que lhe havia sido imposta”.
Em outra tacada, por meio do Projeto de Lei 5.641/05 (veja a íntegra abaixo), Dornelles quer eximir de multa os contribuintes em falta com o fisco que declararem e pagarem espontaneamente os seus débitos. Segundo o deputado, a regra ordinária atual violenta dispositivo do Código Tributário Nacional, que exclui de responsabilidade denúncia espontânea da infração. Na hierarquia legislativa, o Código Tributário — passível de modificação somente por Lei Complementar — não poderia ser desautorizado por lei ordinária.
No entanto, argumenta o deputado, “o contribuinte submetido à ação fiscal, que declara o tributo ou contribuição, a lei concede o prazo de vinte dias para recolher os valores declarados tão-somente com a multa de mora. Já o contribuinte que declara e paga, a lei manda aplicar a multa isolada de 75% sobre o valor do débito. Além disso, segundo Dornelles, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça, quando provocados, têm considerado ilegal essa cobrança.
Por fim, Francisco Dornelles apresentou o Projeto de Lei 5.642/05 (veja a íntegra abaixo), com o objetivo de proibir à Procuradoria da Fazenda Nacional recorrer, judicialmente, contra decisões do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em que a União seja condenada.
“Essa orientação é desprovida de propósito, pois não faz qualquer sentido a administração recorrer de decisões tomadas por ela própria”, argumenta o deputado. Se continuar assim, segundo ele, tal medida representa praticamente o fim do Conselho de Contribuintes pois suas decisões não terão nenhum valor.
LEIA A ÍNTEGRA DOS PROJETOS SUAS JUSTIFICATIVAS E A LEGISLAÇÃO QUE PRETENDEM MODIFICAR
PROJETO DE LEI Nº 5.640, DE 2005
(Do Sr. Francisco Dornelles)
Acrescenta o art. 28-A ao texto da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
“Art. 28-A. Os Procuradores da Fazenda Nacional que atuam junto ao Conselho de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, ou os substitutos eventuais, serão intimados das decisões contrárias ao interesse da Fazenda Nacional no prazo de até trinta dias da formalização do acórdão.
Parágrafo único. A intimação de ciência será feita pessoalmente, na Sessão da Câmara do Conselho de Contribuintes, ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, subseqüente à formalização do acórdão.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva eliminar a demora por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional em tomar ciência das decisões proferidas pelos conselhos de contribuintes do Ministério da Fazenda, ocorrendo casos em que o processo fica à disposição daquela autoridade na secretaria do conselho por mais de dois anos, sem que ela se disponha a tomar ciência.
Essa situação causa grandes entraves e insegurança na vida dos contribuintes, pois enquanto não houver manifestação daquela autoridade o contribuinte deve aguarda-la, mesmo que tenha sido exonerado da exigência que lhe havia sido imposta.
Por estas razões, esperamos contar com o apoio de nossos eminentes Pares para a aprovação da proposta.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Legislação citada
LEI N° 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2005
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Pera lá, Julio César, "maior tributarista do co...
O Deputdo Francisco Dornelles é, sem dúvida alg...
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